TJDFT - 0700209-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 23:59
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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20/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700209-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHYRLEY RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma legal.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
Analisando a petição inicial, a Autora formula pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 32.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada passageiro.
O legitimado para pleitear indenização por danos morais é a pessoa que, em princípio, teria sido prejudicada.
Assim, não possui a Requerente SHYRLEY legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome dos demais passageiros.
Até porque o dano moral decorre da violação de um direito da personalidade, isto é, trata-se de um direito personalíssimo e individual de quem sofre o dano.
Nesse sentido, deveria constar da petição inicial, além de todos os envolvidos no polo ativo, os fatos e fundamentos a ensejar o pedido de indenização por danos morais por cada uma das partes supostamente prejudicadas, de forma clara e objetiva.
Assim, diante da ilegitimidade ativa da Autora, a extinção do feito é o caminho que resta.
Importante salientar que SHIRLEY RIBEIRO DA SILVA pode, se for do seu interesse, propor ação individualizada, descrevendo os fatos que dizem respeito à sua pessoal, com pedido certo e determinado que alcance sua pretensão, ou ação com os demais envolvidos, qualificando-os e, também, indicando a situação de cada um deles com as respectivas pretensões.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/01/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
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15/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/01/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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