TJDFT - 0700212-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700212-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVANIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerente em face da sentença de indeferimento da inicial (ID 183896464).
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida, mormente que a Requerente não providenciou a retificação do valor da causa.
Saliento que, no caso dos autos, não há possibilidade de corrigir de ofício o valor da causa, pois a inicial não está clara quanto aos pedidos.
Na inicial, requer: declaração de inexistência de débitos do cartão; repetição de indébito no valor de R$10.116,64; danos materiais pelos descontos indevidos em conta corrente; danos morais no importe de R$2.000,00 (ID 183411379 - págs. 7 e 8).
Observa-se, assim, que foram considerados apenas a repetição de indébito e os danos morais para o cálculo do valor da causa, perfazendo R$12.170,64.
Contudo, não está claro o valor pleiteado pelos danos materiais, os quais deveriam ser observados no valor da causa (art. 292, VI, CPC).
Outrossim, também não está claro que se trata de pedido alternativo.
Diante de todo exposto, esclareço que nada impede que a Requerente ajuíze outra ação com os pedidos certos e inequívocos, com a devida indicação do valor da causa.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2024 20:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/01/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700212-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVANIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, embora intimada a corrigir o valor da causa conforme os ditames do art. 292, V e VI, do CPC (ID. 183527344), não providenciou a emenda.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/01/2024 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/01/2024 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/01/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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