TJDFT - 0720646-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720646-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LANARK COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-59 Parte ré: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-32 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício conforme determinado na decisão id.206850393.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS Endereço: QR 314 Conjunto 9, Lt. 10, Tel. (61) 99308-1954, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72308-310 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
07/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:14
Outras decisões
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05/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LANARK COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Oficie-se com urgência ao Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos do Novo Gama/GO, para que efetue a suspensão dos efeitos/publicidade do referido protesto.Cumpra-se e, após, distribua-se o conflito ora suscitado -
12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:21
Suscitado Conflito de Competência
-
08/08/2024 00:21
Outras decisões
-
22/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720646-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANARK COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir, considerando que a parte já havia ajuizado demanda anterior em que solicita a declaração de inexistência de débitos em relação à requerida decorrente de negócio que não teria contratado.
Assim, deverá esclarecer se houve novo envio de mercadorias sem solicitação ou se houve novo protesto em razão dos mesmos fatos declinados no processo n. 0714511-60.2023.8.07.0009, hipótese em que deverá apenas aditar a inicial para requerer a ampliação das providências decorrentes da pretensão de declaração de inexistência de débito lá deduzida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
30/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720646-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: LANARK COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum iniciado por LANARK COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor de JOSE CARLOS FRANÇA MARTINS.
Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verificou que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0714511-60.2023.8.07.0009), com as mesmas partes, mesma causa de pedir (nota fiscal emitida em 10/06/2023) e idêntico pedido.
Observe-se, ainda, que até a troca de mensagens por WhatsApp transcrita é idêntica e de mesma data, demonstrando tratar-se da mesma situação fática - entrega de pedidos supostamente não requeridos, ocorrida em 10/06/2023, diferindo apenas o número da nota fiscal.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/01/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 11:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:30
Declarada incompetência
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28/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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