TJDFT - 0773861-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JUCLEILTON GOMES GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de JUCLEILTON GOMES GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773861-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCLEILTON GOMES GONCALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por JUCLEILTON GOMES GONCALVES em face do DETRAN/DF.
Antes mesmo do recebimento da inicial, o autor requereu a desistência do feito.
Destarte, por não verificar qualquer óbice ao deferimento do pedido formulado, homologo-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Consequentemente, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773861-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCLEILTON GOMES GONCALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pela narrativa da inicial, o autor efetuou negócio de compra e venda com Werton Luiz, que não teria assinado o DUT (Documento Único de Transferência), não se efetivando o registro da transferência de propriedade ao adquirente.
O depósito de Id. 182074587 foi feito na conta de terceiro, ou seja, pessoa estranha aos envolvidos na compra e venda.
Se não houve transferência de registro, não há que se falar em expedição de CRLV em nome do autor, como pretendido. É fundamental destacar que o veículo foi apreendido em razão da existência de débitos, sendo absolutamente legal a atitude do Detran.
Ou seja, não há que se falar na retirada do veículo do depósito do Detran sem incidência de quaisquer cobranças.
Além do mais, sem a transferência de registro não há como o autor proceder à retirada do veículo do depósito, pois o DUT não foi preenchido pelo vendedor e não há sequer procuração em favor do autor, outorgada pelo titular do veículo.
Em verdade, não está comprovada nos autos a pretensão resistida do Detran, que, como já dito, agiu de forma legal ao apreender o veículo, face a existência de débitos.
O Detran é órgão administrativo de registro de veículos e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo compradores e devedores de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, portanto, a inconcebível hipótese de que o referido réu de direito público fosse condenado em razão do estrito cumprimento do dever legal.
Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, o vendedor do veículo.
O problema do autor é com o vendedor e não com o órgão de trânsito.
A pretensão de transferência do veículo deverá ser deduzida em face do vendedor, inclusive quanto a eventuais perdas e danos.
Pelo narrado, trata-se, na verdade, de obrigação de fazer que deve ser imposta ao alienante.
Em caso de procedência do pedido, o juiz poderá determinar medidas que assegurarão o resultado prático equivalente.
Assim, em razão do exposto, intime-se o autor para esclarecer os pedidos formulados em face do Detran.
Fica facultada a formulação de pedido de desistência, a fim de que seja proposta ação em face da pessoa física, no juízo competente.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
11/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/12/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:28
Declarada incompetência
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19/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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