TJDFT - 0700228-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 23:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de IGOR RHAMON CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700228-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR RHAMON CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos, além da juntada de documentos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda.
Entretanto, solicitou a desistência da ação, que não foi homologada, porquanto não foram outorgados à causídica poderes especiais para tanto.
Concedido prazo para a juntada de novo mandato, a parte autora quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Como se isso não bastasse, vê-se que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. É que a exibição de documento tem rito próprio, distinto do previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, considerado, portanto, como procedimento especial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é remansosa neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida.
Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto.
Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC).
Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum.
Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura.
Inaplicabilidade.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda.
Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O negrito é nosso.
No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
09/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IGOR RHAMON CARDOSO DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700228-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR RHAMON CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O O advogado subscritor da petição retro não tem poderes para desistir, consoante se observa da procuração juntada aos autos.
Dessa forma, deverá vir aos autos procuração outorgando ao causídico poderes especiais para desistência, conforme exigência do artigo 105 do CPC.
Prazo: 5 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700228-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR RHAMON CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Comprove a parte autora que fez requerimento administrativo para ter acesso ao auto de infração que deseja, bem como a negativa da autarquia, a fim de justificar seu interesse na exibição judicial de referido documento.
Comprove, também, o alegado prejuízo à defesa administrativa ou judicial mencionado.
Nesse segundo caso, vale dizer que o pedido pode se dar no próprio processo judicial.
Esclareça a legitimidade para pedir em nome “dos condutores”, bem como para apresentação de documentação para “todos os casos em trâmite”, já que se trata de ação individual.
O documento de id. 182958957 comprova que a parte autora se recusou a fazer o teste do bafômetro e o legislador elevou à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, conforme redação do artigo 165-A c/c artigo 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
Assim, por fim, esclareça a parte autora que detalhamento da infração deseja, se se recusou ao teste do etilômetro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
10/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720646-88.2023.8.07.0009
Lanark Comercio de Produtos Farmaceutico...
Jose Carlos Franca Martins
Advogado: Alexandre da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:25
Processo nº 0704291-12.2023.8.07.0006
Marcio Michel Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yully Carneiro de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 19:09
Processo nº 0700958-85.2024.8.07.0016
Romario Araujo de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:26
Processo nº 0700938-94.2024.8.07.0016
Matheus Macedo Batista Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 10:46
Processo nº 0700368-11.2024.8.07.0016
Felicia Ibiapina Reis Santinoni
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 14:42