TJDFT - 0715433-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715433-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ADRIANO ROMAO DE ANDRADE CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, e considerando que todos os mandados expedidos foram devolvidos sem sua finalidade atingida, fica a parte Autora INTIMADA a indicar o paradeiro do veículo e/ou converter a presente ação em ação de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Gama, 12 de maio de 2025 16:33:00.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, expeça-se mandado de busca e apreensão para ser cumprido no endereço abaixo: QD 8 CJ L C 9, ST SUL GAMA - BRASILIA, DF, 72415-412. -
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Outras decisões
-
07/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715433-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ADRIANO ROMAO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ADRIANO ROMAO DE ANDRADE Endereço: Quadra 8 Conjunto L, 06, CASA, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-412 Bem objeto da ação: - MARCA: I, MODELO: FIAT PALIO ATTRACT 1.4, COR: VERMELHA, CHASSI: 8AP196272F4089763, ANO/FAB: 2014, ANO/MOD: 2015 PLACA: OVR9820 e RENAVAM: *10.***.*41-73.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO, Nome fantasia: ALIANCA RECUPERACAO DE CREDITO, CPF: *99.***.*61-34, CNPJ: 036.681.446/0001-76, Telefone de Contato: 61 98411-6500, E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 16 de janeiro de 2024, 13:51:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180511455 Petição Inicial Petição Inicial 23120512223323100000165368007 180511464 1_Petição Inicial_90613578R01 Petição 23120512223337800000165368016 180511466 2_1_Procuração_PROC_90613578R01 Procuração/Substabelecimento 23120512223360500000165368018 180511467 2_2_Procuração_PROC_90613578R01 Procuração/Substabelecimento 23120512223385500000165368019 180511468 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_90613578R01 Substabelecimento 23120512223414100000165368020 180511469 3_Atos_Constitutivos_90613578R01 Atos constitutivos 23120512223462200000165368021 180511470 4_1_Documento_RECEITA_90613578R01 Documento de Comprovação 23120512223510300000165368022 180511471 4_2_Documento_CONTRATO_90613578R01 Documento de Comprovação 23120512223528200000165368023 180511472 4_3_Documento_GRAVAME_90613578R01 Documento de Comprovação 23120512223552900000165368024 180511473 4_4_Documento_DETRAN_90613578R01 Documento de Comprovação 23120512223574700000165368025 180511475 4_5_Documento_DETRAN_90613578R01 Documento de Comprovação 23120512223600600000165368027 180511476 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_90613578R01 Documento de Comprovação 23120512223623500000165368028 180511477 4_7_Documento_PLANILHA_90613578R01 Documento de Comprovação 23120512223658400000165368029 180511478 5_Guias de Custas_90613578R01 Comprovante de Pagamento de Custas 23120512223680700000165368030 180533781 Decisão Decisão 23120514531618700000165388858 180533781 Decisão Decisão 23120514531618700000165388858 180610821 Certidão Certidão 23120519024491300000165454952 182798865 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23122710455021600000167447205 182798866 EMENDAAINICIALPETIO124709515 Emenda à Inicial 23122710455077900000167447206 -
18/01/2024 14:47
Juntada de consulta renajud
-
16/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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