TJDFT - 0752887-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 25/11 ATÉ 2/12) Ata da 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 25 de novembro a 2 de dezembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI, DIAULAS RIBEIRO, ALFEU GONZAGA MACHADO e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0752826-92.2020.8.07.0000 0739353-68.2022.8.07.0000 0714333-41.2023.8.07.0000 0718231-62.2023.8.07.0000 0721045-47.2023.8.07.0000 0752887-45.2023.8.07.0000 0712523-94.2024.8.07.0000 0722445-62.2024.8.07.0000 0727220-23.2024.8.07.0000 0732695-57.2024.8.07.0000 0739359-07.2024.8.07.0000 0741822-19.2024.8.07.0000 0741831-78.2024.8.07.0000 0742113-19.2024.8.07.0000 0742687-42.2024.8.07.0000 0743365-57.2024.8.07.0000 0743874-85.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0724249-65.2024.8.07.0000 ADIADOS 0741173-88.2023.8.07.0000 0737019-90.2024.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
10/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:16
Conhecido o recurso de JAQUELINE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *51.***.*58-82 (IMPETRANTE) e não-provido
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03/12/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/07/2024 15:08
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 08:03
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:16
Denegada a Segurança a JAQUELINE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *51.***.*58-82 (IMPETRANTE)
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09/07/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0752887-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE DOS SANTOS PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline dos Santos Pereira em face do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, com vistas à concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito de ser classificada na cota reservada a pessoas negras e pardas e que, nessa condição, continue na lista de classificados até eventual nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A Impetrante sustenta ser ilegal a decisão da Comissão de Heteroidentificação, pois, ao indeferir o seu o pedido de ingresso pela via das cotas raciais, ignorou a condição de parda/negra dela, afastando os efeitos da autodeclaração, cuja decisão, que afirma conter vício de fundamentação, configura desvio de finalidade e afronta ao princípio da razoabilidade.
Sustenta que, caso lhe fosse deferido o pedido para concorrer nas vagas destinadas a pessoas pretas/pardas, seria classificada na 508ª (quingentésima oitava) posição, com chances de ser convocada, todavia, caso mantida nas vagas destinadas à ampla concorrência a classificação dela saltaria para a 2119º (segunda milésima centésima décima nona) posição, o que inviabilizaria suas possibilidades de tomar convocação e posse.
Afirma que a Comissão de Heteroidentificação, que a declarou inapta por não apresentar fenótipo negroide carece de fundamentação congruente com a realidade fática, tendo cabelos encaracolados, lábios carnudos, e pele morena, o que foi confirmado com a autodeclaração e o exame dermatológico anexo aos autos.
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão do ato, de forma a lhe assegurar a continuidade no concurso nas vagas destinadas às cotas reservadas a negros e pardos.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinei a prévia notificação da d.
Autoridade impetrada para prestar informações (ID 54429998).
A d.
Autoridade Coatora, em manifestação de ID 54732313, sustenta que está ausente direito líquido e certo; que a decisão da banca examinadora foi devidamente motivada, tendo afirmado não haver identificado na candidata "traços fenotípicos negros (pessoas pretas e pardas) que justifiquem o deferimento da cota racial”; que Impetrante tenta, pela via estreita do Mandado de Segurança, promover discussão relacionada a critérios de classificação estabelecidos de forma objetiva pelo edital e pela legislação de regência, apresentando, para tanto, documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos para ser classificado em vaga reservada; e que as questões relacionadas ao fenótipo do candidato são restritas à avaliação a ser realizada pela comissão de heteroidentificação.
Acrescentou que o pleito da Impetrante foi submetido a uma segunda análise pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, composta por três pessoas que não faziam parte da Comissão Ordinária, e mesmo assim mantiveram a decisão ora impugnada. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Os requisitos para a concessão da liminar estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, fundamento relevante e possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final.
No caso dos autos, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
A impetrante se submeteu ao processo seletivo público para preenchimento das vagas e formação do cadastro de reserva destinadas aos candidatos negros e pardos do concurso público para a carreira de Técnico em Enfermagem, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura nº 1/2023 - TECENF, executado pela Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC). (ID 54362295).
Após ser classificada nas etapas anteriores (ID’s 54362303 e 54362301), e diante da não eliminação no processo seletivo, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, conforme item 7.13 do mencionado Edital (ID 54362295, pág. 12).
Todavia, foi considerada inapta a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos (ID 54362306, pág. 2), sob a justificativa de que não apresenta cor preta ou parda na pele, ou outros sinais característicos (ID 54362304).
A Autora recorreu administrativamente (ID 54362296), mas teve seu pleito recusado (ID 54362305).
A Impetrante questiona o resultado da avaliação de heteroidentificação, com a apresentação de laudo elaborado por Dermatologista, que atestou que ela possui fenótipos negroides, quais sejam, pele morena escura, de fototipo V da escala Fitzpatrick, que sempre se bronzeia e raramente se queima à exposição solar (ID 54362299).
O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas.
Nesse sentido, o seguinte julgado do c.
STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ORDEM DENEGADA. (...) 3. - "A notória impossibilidade de dilação probatória, quando já em curso a ação mandamental, inviabiliza o acolhimento das alegações não suportadas em provas documentais inequívocas, apresentadas já com a exordial, ou com as informações oportunamente prestadas pela autoridade impetrada" (AgInt no RMS 58.405/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 22/03/2019). 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar. 5. - Ordem denegada. (MS nº 23.845/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.)” – grifou-se No caso concreto não se verifica, de plano, a presença de provas aptas a afastar a presunção de legitimidade do ato de exclusão da Impetrante da concorrência às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE”.
Diante da referida norma, foi editada, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014.
Colhe-se do referido regramento, in verbis: “Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [...] Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; § 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. [...] Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim. § 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos: I - de reputação ilibada; II - residentes no Brasil; III - que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo. § 2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes. [...] Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. (grifou-se) Portanto, para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deve realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de aferir a veracidade da declaração, mediante utilização de critério exclusivamente fenotípico, cujas regras foram reiteradas no Edital do concurso em questão.
A Comissão, constituída por 5 (cinco) membros e 1 (um) suplente, distribuídos por gênero, cor e naturalidade, conforme consta da cláusula 7.18 do Edital, concluiu que a Impetrante “não apresenta cor preta ou parda na pele, ou outros sinais característicos”, não se enquadrando nos fenótipos negróides (ID 54362304).
Frise-se que, segundo informações do Distrito Federal, o pedido de revisão da decisão que não reconheceu a Autora como pessoa preta/parda foi submetido a uma segunda análise, realizada por Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, composta por três pessoas que não faziam parte da Comissão Ordinária, nos termos do item 7.26 do Edital.
As fotos da Impetrante anexas à inicial (ID 54362291) não infirmam de plano a conclusão da Comissão, gerando dúvida razoável quanto à compatibilidade entre o fenótipo nelas apresentado e a autodeclaração da Impetrante como parda.
Registe-se que, diante desse contexto, questionável inclusive se o direito invocado pela Impetrante não demandaria produção de prova pericial, incompatível com a via eleita.
Portanto, inviável reconhecer a plausibilidade do direito invocado.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a d.
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
17/12/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/12/2023 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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