TJDFT - 0702030-85.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/02/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 23:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
05/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702030-85.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE DA SILVA REU: G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 203749004..
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702030-85.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE DA SILVA REU: G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por LEONARDO JOSE DA SILVA em desfavor de G44 BRASIL SCP e outros.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, o autor mudou de endereço sem comunicar este juízo, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, 11 de julho de 2024 08:19:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a sempre diligente Secretaria do Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo para contestação.
I. -
16/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/01/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2020 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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