TJDFT - 0710180-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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13/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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13/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710180-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN LUNA MOREIRA DE MAGALHAES GALLI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a ré para informar os dados bancários para expedição do alvará dos valores pagos a maior, no prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação pela ré, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para extinção.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2024, 14:38:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710180-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN LUNA MOREIRA DE MAGALHAES GALLI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão do ID 206841016.
Como ali explicitado, a Contadoria, ao elaborar os cálculos do débito exequendo, apontou que o valor devido, já com a inclusão da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, é no importe de R$ 9.723,16 (v ID 193091584).
Atente-se a exequente que o valor do débito, sem a inclusão da multa seria no importe de R$ 8.839,24.
Nesse passo, o valor bloqueado e que excedeu a quantia de R$ 9.723,16 deve ser devolvido à parte devedora.
Int.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF, 3 de setembro de 2024, 17:58:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:16
Indeferido o pedido de KAREN LUNA MOREIRA DE MAGALHAES GALLI - CPF: *36.***.*88-55 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:48
Indeferido o pedido de KAREN LUNA MOREIRA DE MAGALHAES GALLI - CPF: *36.***.*88-55 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:48
Outras decisões
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12/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Outras decisões
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16/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/04/2024 20:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710180-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN LUNA MOREIRA DE MAGALHAES GALLI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por KAREN LUNA MOREIRA DE MAGALHAES GALLI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que em 22/12/2021 comprou um pacote de viagem para Aruba - pedidos nº 8419247 e pagou o valor total de R$ 6.297,61.
Informa que apesar de informar datas para realizar a viagem a ré sempre informava impossibilidade de emitir os vouchers por meio da tarifa promocional.
Esclarece que por causa da inadimplência da ré solicitou o cancelamento do pacote de viagem e apesar da promessa da requerida de que iria devolver a quantia paga até 09/10/2023 isso não ocorreu.
Aduz ter sofrido transtornos e aborrecimentos que autorizam a condenação da parte ré para pagar danos morais.
Ao final pede que a ré seja condenada a ressarcir o montante de R$ 6.430,64 por danos materiais, assim como também a pagar o valor de R$ 1.500,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, alega que tentou devolver o valor para a autora, mas a não bancária não foi concluída e que está a providenciar a devolução em breve.
Discorre sobre a modalidade de serviço ofertado e afirma que a autora comprou os pacotes de viagem com tarifa promocional a qual vincula a reserva de hospedagem com base em valores promocionais.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço, bem como também inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano moral.
Ao final requer a suspensão do processo e, caso superado esse entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da autora ID 186950428.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 186808428. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor a parte requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
No mérito, o documento anexado nos autos comprova a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 178368068, e que pelo fato da ré não possibilitar a realização da viagem a autora não tem mais interesse em ficar vinculada ao contrato.
Ainda, em que pese a requerida alegar que tentou fazer a devolução da quantia, nos autos não apresentou nenhum documento comprobatório da alegação.
Desse modo, incide ao caso em apreço o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, considerando que a requerida se recusou a cumprir a oferta, deve ser declarada a rescisão dos contratos e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor total de R$ 6.297,61.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 1.500,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão do contrato firmado com a ré e condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 6.297,61, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 22/12/2021 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 18:04:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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16/02/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710180-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN LUNA MOREIRA DE MAGALHAES GALLI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/02/2024 14:00 P3 - JEC - SALA 11 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA11_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2023 20:27:59. -
17/01/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:12
Outras decisões
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17/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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