TJDFT - 0709235-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 21:55
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
09/07/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709235-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIANA VIEIRA DA COSTA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória (ID 199710633).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Determino o desbloqueio dos valores de ID 199913109.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 19:46:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:21
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA COSTA SOUSA - CPF: *99.***.*39-87 (EXECUTADO) em 16/04/2024.
-
12/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709235-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA REVEL: LUCIANA VIEIRA DA COSTA SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
A planilha do valor devido encontra-se no ID 185846686.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone da citação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone da citação, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para proceder ao cálculo do valor devido com a incidência da multa de 10% (artigo 523, §1º, do CPC).
Vindos os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 21 de fevereiro de 2024, 16:24:40 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:45
Outras decisões
-
20/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA COSTA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709235-18.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUCIANA VIEIRA DA COSTA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por INOVE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em desfavor de LUCIANA VIEIRA DA COSTA SOUSA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa inadimplência da dívida consubstanciada nas notas promissórias que instruem a presente ação, as quais foram emitidas após a entrega do álbum adquirido pela ré (ID 175402966, p. 5).
Em face do exposto, julgo procedente o pedido a autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada título.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de janeiro de 2024, 10:05:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/12/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:44
Outras decisões
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754716-61.2023.8.07.0000
Leo Frederico Cinelli
Sonia Maria de Carvalho
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:57
Processo nº 0711796-60.2023.8.07.0004
Raphael Almeida Feitoza
Wrm Transportadora LTDA
Advogado: Vagner Gomes de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 09:35
Processo nº 0713526-09.2023.8.07.0004
Cesar Bruno Cunha Querino
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:48
Processo nº 0710180-05.2023.8.07.0019
Karen Luna Moreira de Magalhaes Galli
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:25
Processo nº 0713381-50.2023.8.07.0004
Paulo Sergio Carvalho de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:29