TJDFT - 0710284-94.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIA YASMIN RODRIGUES NOBRE em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710284-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA YASMIN RODRIGUES NOBRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JULIA YASMIN RODRIGUES NOBRE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora afirma que, na data de 07/12/2022, efetuou a compra de pacote de viagem junto à ré em 08 (oito) parcelas de R$ 250,00, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conta que, diante do descumprimento de outros contratos entabulados pela requerida, deixou de pagar as duas últimas parcelas do pacote, vencidas nos meses de junho e julho de 2023.
Aduz também que a viagem deveria se dar entre o período de agosto de 2023 a 30 de novembro de 2023, porém tentou marcar as datas não obtendo êxito.
Além disso, a ré sequer enviou outras opções para a marcação.
Pugna pela rescisão contratual, a condenação da ré a arcar com o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento, e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (ID 185383169), a ré pugna preliminarmente pela suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, sustenta a inocorrência de efetiva lesão aos direitos do autor, não havendo se falar em restituição de quantia paga e sequer de condenação em danos morais.
Aponta também que o pacote promocional adquirido pela autora possui período de validade pré-determinada e data flexível de marcação de data de viagem e de local de hospedagem, havendo, portanto, riscos inerentes à tal modalidade de contratação.
Em réplica, a autora pugnou pela suspensão da demanda até o julgamento das ações civis públicas.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda em virtude da ação coletiva movida contra a ré (ação civil pública).
Não obstante a disposição contida no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a qual permite o deferimento da suspensão quando for pedida pelo autor, trata-se, no caso em tela, de demanda sujeita à legislação dos Juizados Especiais (lei 9.099/95).
E, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (grifei).
Assim, entendo que a pretendida suspensão viola os princípios norteadores da simplicidade, informalidade e, sobretudo, da celeridade, todos eles pertinentes ao rito dos Juizados Especiais.
A apreciação das ações coletivas, mencionadas em contestação, podem demandar mais de um ano para o julgamento.
A suspensão deste processo então violaria um dos critérios mais valiosos do rito especial dos processos no Juizado Especial: o tempo de tramitação dos feitos desde a sua distribuição.
Tendo em vista a ausência de outras questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em relação ao mérito da ação, tenho como desnecessária a inversão do ônus da prova, pois foi possível a ampla produção probatória a ambas as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, trata-se de pedido de rescisão de contrato de pacote de viagem.
Conforme se pode constatar dos documentos juntados com a inicial, a ré não se opôs ao pedido de rescisão contratual.
Inclusive, em sua peça de defesa, apenas aduziu inocorrência de efetiva lesão aos direitos da autora e que os pacotes promocionais adquiridos pelos consumidores possuem data flexível de marcação de data de viagem e de local de hospedagem, havendo, portanto, riscos inerentes à tal modalidade de contratação.
A propósito, a autora juntou documento apontando a existência de indisponibilidade de datas de sua viagem (IDs 178801291 e 178801292) e a necessidade de editar formulário porque as datas, por ela escolhidas, eram inválidas (ID 178801293).
E mais.
Consta dos autos que o pacote de viagem havia estabelecido o período para usufruto entre 01/08/2023 a 30/11/2023.
E a consumidora já havia indicado como opções de datas os dias 08/09/2023; 15/09/2023 e 22/09/2023 (v ID 178801288).
Importante ressaltar que as férias da autora foram marcadas no período entre 04/09/2023 a 03/10/2023 (v ID 178804795).
Com efeito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, e, considerando o fato de a ré não possibilitar a realização da viagem nas datas compreendidas no pacote comprado, evidente a ausência de interesse da consumidora em prosseguir com o contrato.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida se recusou a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor total de R$ 1.500,00, correspondente a seis parcelas pagas pela consumidora.
Saliento que, embora o valor total do pacote tenha sido adquirido pelo preço de R$ 2.000,00 (v ID 178801294), a própria autora afirma, na exordial, ter pago somente as seis primeiras parcelas totalizando o valor de R$ 1.500,00.
Por fim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para rescindir o contrato firmado com a ré e condená-la a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de março de 2024, 19:25:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/02/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710284-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA YASMIN RODRIGUES NOBRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/02/2024 14:00 SALA 11 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2024 16:43:17. -
17/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIA YASMIN RODRIGUES NOBRE em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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