TJDFT - 0730778-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor das parcelas que compõem o montante de R$ 48.150,43 (quarenta e oito mil cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos) expresso na planilha de ID 133933994, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora 1% (um por cento), desde a data do vencimento de cada parcela, acrescido ao valor total multa contratual de 2% (dois por cento). -
27/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL - CPF: *10.***.*90-90 (REU).
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20/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730778-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL REU: ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória promovida por INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em face de ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra o autor que a parte ré celebrou contrato de prestação de serviços educacionais em favor da aluna Isadora Domingues de Oliveira, para o 2º ano do ensino médio, ano letivo de 2019.
Esse contrato foi celebrado através da inserção de login e senha, o que gerou o código de certificação eletrônica indicado na inicial.
Prossegue relatando que cumpriu a sua parte do contrato, prestando os serviços educacionais à aluna, mas a ré, em contrapartida, deixou de pagar as mensalidades correspondentes aos meses de janeiro a dezembro de 2019, no importe de R$ 2.371,00 cada.
Pontua que sobre o valor do débito incide multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC/IBGE, totalizando R$ 48.150,43.
Defende que sobre esse valor ainda deve ser acrescida a verba honorária no importe de 5% sobre o débito, o que perfaz a quantia de R$ 2.407,52.
Pede, ao final, a expedição de mandado monitório e, posteriormente, a sua conversão em mandado executivo.
Instrui a inicial com documentos, dentre os quais o contrato assinado eletronicamente (ID 133933992), boletim (ID 133933993) e demonstrativo do débito (ID 133933994).
As custas foram recolhidas (ID 133935546).
A representação processual da parte autora está regular (ID 133933989).
Regularmente citada (ID 171295135), a ré opôs embargos à monitória no ID 173788123, sustentando que buscou contato por diversas vezes com a instituição de ensino no intuito de encontrar um acordo viável para o pagamento da dívida.
Afirma que o ano ao qual se referem as mensalidades não pagas foi especialmente dramático, dada a descoberta de um tumor no cérebro de sua filha, a aluna Isadora.
Por isso, teve que arcar com os custos de exames e tratamentos médicos, bem como de viagens a São Paulo.
Aduz ter priorizado a saúde da filha e, sem outra alternativa, deixou de pagar as mensalidades.
Propõe ao autor o parcelamento da dívida de modo que fique obrigada a pagar não mais que R$ 500,00 por mês.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A representação processual da parte ré está regular (ID 173783346).
Em sede de réplica (ID 177349261), o autor pontua que a ré não apresentou documentos ou alegações hábeis a infirmar a sua pretensão.
Pelo contrário, reconheceu a existência da dívida.
Oferta contraproposta à ré, para que seja paga uma entrada no percentual de 30% do montante devido e o remanescente parcelado em seis vezes.
Por fim, a parte autora informa não ter outras provas a produzir (ID 182045424). É o relato do necessário.
Avanço ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré em sede de contestação.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Embora seja crível a alegação de que a descoberta da doença da filha lhe tenha acarretado vultosos gastos, esses gastos precisam ser comprovados documentalmente.
Além do mais, tais despesas devem ser aquilatadas em cotejo com a remuneração percebida pela parte.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de suas dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar quanto à contraproposta de acordo ofertada pelo autor quando do oferecimento de réplica aos embargos (pagamento de entrada de 30% do montante devido e pagamento do restante em seis parcelas). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANNA PAULA DOMINGUES JUVENAL em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
08/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:48
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:48
Outras decisões
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05/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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01/05/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 19:44
Recebidos os autos
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26/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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