TJDFT - 0707270-32.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a medida liminar de ID 167018532, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do "veículo Marca: VW/POLO MCA Modelo: VW - VolksWagen/Polo 1.0 Flex 12V 5p Ano Fabricação: 2017 Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAG5BZ3JP022548 Placa: PBG3686 RENAVAM: *11.***.*27-16”.
Em razão da sucumbência, condeno a parte réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos.
Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707270-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: EDSON CAVALCANTE FRANCO DECISÃO Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte ré juntou aos autos os documentos anexos à petição ID 186531111.
Compulsando a documentação, entendo que o réu conseguiu comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, apesar de ter renda superior à média da população brasileira, demonstrou possuir gastos permanentes e excepcionais.
Assim, DEFIRO o pedido e concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Registre-se.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON CAVALCANTE FRANCO - CPF: *17.***.*75-03 (REQUERIDO).
-
07/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707270-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: EDSON CAVALCANTE FRANCO DECISÃO Converto o presente feito em diligência.
O despacho de ID 183674731 intimou o requerido para comprovar a sua hipossuficiência econômica, por meio da juntada de documentos.
O requerido apresentou a petição de ID 185910293, entretanto, posteriormente, relatou equívoco na juntada, e requereu a sua desconsideração (petição de ID 185915802 ).
A despeito do equívoco supramencionado, a decisão de ID 186385483, proferida na data de 09/02/2024, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, em razão da sua inércia em apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica.
Na data de 14/02/2024, o requerido apresentou a petição de ID 186531111, acompanhada de documentos, e reiterou o pedido de gratuidade. É o breve relatório.
Da análise dos autos, depreende-se que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade ao requerido deverá ser revogada, ne medida em que o prazo para cumprimento das determinações contidas no despacho de ID 183674731 findou na data de 15/02/2024 e o requerido apresentou a documentação exigida na data de 14/02/2024, portanto, dentro do mencionado prazo.
Diante do exposto, conclui-se que decisão de ID 186385483 foi equivocada, razão pela qual revogo o seu teor e determino a sua exclusão do processo, para evitar tumulto processual.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca dos novos documentos, colacionados à petição de ID 186531111, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 19:51
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:52
Outras decisões
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707270-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: EDSON CAVALCANTE FRANCO DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração de hipossuficiência, a parte foi intimada para apresentar documentos como prova de sua condição financeira (ID 183674731), mas manteve-se inerte.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pelo julgamento antecipado da lide.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707270-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: EDSON CAVALCANTE FRANCO DESPACHO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte requerida para que comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:26:45.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:48
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:30
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707605-30.2023.8.07.0017
Colonia Alves da Silva
Davi Teixeira Mariano
Advogado: Vanessa Fritsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:44
Processo nº 0701584-52.2024.8.07.0001
Tatiane de Almeida Cavalcanti
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Bruna de Mello Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:34
Processo nº 0710579-61.2023.8.07.0010
Lucia de Fatima Lopes da Silva
Paulino Luiz da Silva
Advogado: Patricia Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 20:25
Processo nº 0704416-15.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 20
Daniel Freitas da Silva Tomaz 0015082318...
Advogado: Jadison Menezes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 15:54
Processo nº 0716448-08.2018.8.07.0001
Gabriela Barbosa de Andrade
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Gabriela Barbosa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 18:54