TJDFT - 0725043-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:09
Outras decisões
-
11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:48
Outras decisões
-
03/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725043-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de recebimento do pedido de cumprimento de sentença aduzido, deverá a parte credora/ré apresentar a planilha de cálculo do valor exequendo referida na petição de ID 210882061.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Outras decisões
-
13/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:31
Outras decisões
-
03/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 23:07
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725043-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA REQUERIDO: NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de ID 182784540.
Alega o réu que a sentença restou omissa nos seguintes pontos: a) ao consignar que as cobranças efetivadas pela ré não especificaram a que se referiam, quando, em verdade os boletos constantes nos autos indicam que se tratavam de cobranças vinculadas às notas promissórias; e b) ao não apreciar a tese de que há previsão de multa contratual por rescisão antecipada do contrato, aliada à sua legalidade na cobrança em razão de compensação pelos altos custos do investimento realizado quando da instalação da rede e demais equipamentos nas dependências da embargada.
Contrarrazões apresentadas no ID 186625119.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão em parte à embargante.
Vejamos: - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS COBRANÇAS Conforme consignado na sentença embargada, a cláusula 6.6 do contrato entabulado entre as partes exige que os documentos de cobrança apresentem de forma discriminada e clara os serviços executados e os valores correlatos.
Assim, é certo que a mera indicação do número da nota promissória atrelada à cobrança não atende essa exigência, pois há necessidade de discriminar-se os serviços executados, o que não se verificou nos boletos de Ids nºs 130520839, 130520840, 130520842, 130520843, 130522445 e 130522447.
Dessa maneira, não há que se falar em omissão, eis que a sentença tratou de maneira clara e expressa o ponto levantado pelo réu/embargante. - OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL No ponto, verifico que a sentença, de fato, deixou de apreciar a tese de possibilidade de aplicação da multa contratual, suscitada pela ré em contestação, razão pela qual passo a analisá-la.
Defende a requerida que a multa contratual prevista na cláusula nona se justifica diante dos significativos investimentos realizados por ela, tendo em vista, especialmente, o alto custo gerado pela instalação de equipamentos para o fornecimento de serviços de internet.
A despeito do alegado pela requerida, a multa pretendida não é cabível ao caso em análise.
No ponto, esclareço que a referida sanção pecuniária é aplicável apenas na hipótese de rescisão imotivada pela contratante, prevista no caput da cláusula nona (contrato de ID 130522451).
Vejamos: 9.
Poderá a CONTRATANTE rescindir o presente Contrato a qualquer tempo mediante aviso prévio por escrito à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que durante o referido lapso temporal as Partes permanecerão vinculadas ao cumprimento das obrigações até então assumidas. 9.1.
Ocorrendo a hipótese acima prevista, a CONTRATANTE efetuará o pagamento de multa a CONTRATADA no valor referente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor referente ao período contratual remanescente, pro rata temporis, descrito na cláusula oitava, acrescido de juros e correção monetária do saldo devedor do contrato.
Doutro lado, é certo que a rescisão operada não ocorreu sem motivos, mas em razão de incapacidade técnica da requerida em executar o serviço contratado.
Aqui, destaco trecho do laudo técnico produzido de forma unilateral pela parte autora ao ID nº 130522457, com o objetivo de fundamentar a rescisão do contrato firmado: “Apesar de a parte ré vender o Firewall Fortinet FortiGate 50E a empresa mostrou não ter profissionais capazes de configurar e implementar o mesmo na empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA não sendo capaz de concluir o que está contratado e o que foi constituído em reunião de Gestão de redes.
O suporte no contrato consta como 24horas por dia 7 dias por semana se aplica ao atendimento geral, porém não é o mesmo na sessão de firewall Fortinet FortiGate 50E, onde o responsável pelo mesmo só trabalha de 9:00 as 17:00 e apenas um funcionário responsável pelo cliente.
Não houve responsabilidade da empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA na implementação da Gestão de rede Proposta no contrato de instalar os links de internet e da gestão do Firewall Fortinet FortiGate 50E e quando precisou de saber o que estava acontecendo de errado com o Firewall Fortinet FortiGate 50E foram obrigados a contatar a fabricando alegando que o erro estava no aparelho, embora não tenha sido necessário a troca [...]” Ressalto que, conforme consignado na sentença embargada, as questões levantadas no laudo referentes à falha de configuração do firewall e da gestão da rede não foram rebatidas pela ré em sede de contestação, sendo suficientes para atestar a falha na execução dos serviços.
Dessa maneira, uma vez comprovado o defeito na prestação dos serviços, aplicam-se as normas dos subitens 9.3, IV, e 9.4 do instrumento contratual firmado entre as partes, que assim dispõem: 9.3.
O presente contrato poderá ainda ser rescindido total ou parcialmente por qualquer das Partes, independentemente de procedimento judicial, se: (...) v.
Se a CONTRATADA demonstrar, comprovadamente, por meio de laudos técnicos, incapacidade técnica, negligência e/ou imperícia na execução dos serviços; (...) 9.4.
O reembolso previsto na sub-cláusula “9.1” não será devido na hipótese de rescisão contratual fundamentada nos motivos previstos na sub-cláusula “9.3”.
Como se vê, a multa prevista no item 9.1 não tem lugar quando a rescisão estiver fundamentada nos motivos elencados na subcláusula 9.3, que é precisamente a hipótese na qual está inserido o caso ora em análise, conforme delineado acima.
Por conseguinte, incabível a manutenção da sanção pecuniária.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à apreciação da tese relativa à multa contratual, nos termos acima expostos, com efeitos meramente integrativos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725043-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA REQUERIDO: NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA em desfavor de NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Informa a parte autora ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços de link de internet e gestão de redes, tendo como objeto a empresa matriz e duas filiais, ID nº 130522451.
Destaca que os pagamentos pactuados apenas teriam início após a efetiva instalação, configuração e implementação integral dos serviços contratados.
No entanto, informa que o contrato foi rescindido em 22/04/2022, em virtude da incapacidade técnica e negligência da parte ré no que concerne à configuração e implementação dos serviços contratados, conforme laudo técnico de ID nº 130522457.
Esclarece que os serviços contratados, apesar de iniciados, não foram concluídos pela ré, uma vez não disponibilizado acesso à rede mundial de computadores, o que impossibilitou a execução da atividade da autora.
Aduz que, em reunião realizada entre as partes, restou firmado que não haveria qualquer cobrança de valores, diante da inexistência de êxito na instalação dos serviços contratados.
Apesar do narrado, afirma ter sido surpreendido com a cobrança ilícita de 6 (seis) boletos emitidos pela parte ré, totalizando o importe de R$ 43.230,87 (quarenta e três mil duzentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), Ids nºs 130520839, 130520840, 130520842, 130520843, 130522445 e 130522447.
Por ser consumidor, aduz a responsabilidade objetiva da parte ré, sustentando que o ato ilícito cometido ao realizar as cobranças indevidas o submeteu a constrangimento, uma vez que não pode ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, diante da atividade empresarial desempenhada.
Em sede de tutela de urgência, pediu seja determinado ao réu: 1) promover a imediata baixa e cancelamento de todo e qualquer boleto emitido em desfavor do autor; 2) abster-se de realizar a negativação ou protesto em nome do autor; 3) abster-se de emitir futuros boletos relacionados ao contrato assinado em 31/01/2022 e rescindido em 22/04/2022.
No mérito, requer: 1) a declaração de inexistência do débito; 2) a condenação do réu a promover a baixa dos boletos emitidos indevidamente, sob pena de aplicação de multa diária; 3) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; 4) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Com a inicial foram apresentados os seguintes documentos que merecem destaque: boletos de cobrança (Ids nºs 130520839, 130520840, 130520842, 130520843, 130522445 e 130522447), contrato de prestação de serviços (ID nº 130522451), ata notarial (ID nº 131775163).
A representação processual da parte autora se encontra regular, ID nº 130520834.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 130522462.
Emenda à inicial apresentada em complementação à peça de ingresso, ID nº 131775157.
Proferida decisão, ID nº 131962977, que deferiu o pedido de tutela, mediante a prestação de caução, para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora em razão dos boletos questionados nestes autos.
A indicação de veículo como caução foi recebida nos termos do ID nº 135080632, tendo o gravame sido anotado ao ID 135215109, por meio do sistema RENAJUD.
Devidamente citada e intimada, ID nº 136426202, a ré apresentou a contestação de ID 149996779, na qual não traz preliminares.
Inicialmente, defende que os valores cobrados são de conhecimento do requerente e foram objeto de diversas tentativas de negociação por parte da requerida, que busca satisfação do crédito pelo serviço corretamente prestado durante alguns meses.
Quanto à execução dos serviços contratados, afirma terem sido instalados os equipamentos e realizadas mudanças na rede do cliente autor para garantir melhor segurança e seguir as melhores práticas do mercado.
Destaca, ainda, a realização de diversos ajustes não previstos em contrato.
Apesar das alegações da parte autora, sustenta que, em 31/02/2022, teria o autor aprovado e validado o funcionamento dos equipamentos.
Aduz que o suporte solicitado pelo autor, referente à rede Wi-fi não estava contemplado no contrato, ao passo que, após meses de funcionamento do equipamento, foi informado pelo autor o desligamento dos equipamentos, diante da contratação de nova empresa.
Pelo exposto, diante do adimplemento do contrato mediante a prestação dos serviços firmados, sustenta que são devidos os valores cobrados, bem como a multa contratual imposta.
Aduz a inexistência de dano moral.
Requer, dessa forma, o julgamento de improcedência dos pedidos declinados na inicial.
Representação processual da parte ré também se mostra regular, nos moldes dos IDs 149996781/149996786.
A parte ré apresentou relatos de protocolos dos atendimentos ao ID nº 149996787.
Apesar de intimada, a parte autora deixou de se manifestar em sede de réplica, conforme certificado no ID 153117204.
Instadas a especificarem provas, quedaram inertes as partes, na forma certificada pela Secretaria no ID 157040080.
Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 158462460.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Não há questões preliminares a serem decididas, pois não foram ventiladas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que possa ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensável ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida aos autos, a teor do que determina o artigo 330, inciso I, do CPC.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, visto a condição de consumidor final da parte autora ao contratar a parte ré para fornecimento de serviços de internet, pois ela não os repassa a terceiros, mas os utiliza em seu próprio interesse, no exercício de sua atividade empresarial.
Há também vulnerabilidade técnica da autora em face da ré, pois a autora atua no ramo alimentício, não tendo conhecimento técnico da área de informática.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Em que pese isso, a inversão do ônus da prova se mostra desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada pelas provas já acostadas aos autos.
De acordo com a cláusula 1. do contrato de ID 13052245, foi ajustado como objeto contratual o fornecimento de links de internet em dois estabelecimentos da autora, via fibra óptica, bem como a instalação de firewall em outros três estabelecimentos da autora, mediante o pagamento do valor mensal de R$3.370,00.
Como o pagamento era mensal, conclui-se que, em relação ao firewall, havia obrigação da ré de prestar serviços de suporte também.
Corrobora esse fato a vigência contratual de 36 meses, prevista na cláusula 7.
Da leitura do laudo técnico produzido de forma unilateral pela parte autora ao ID nº 130522457, com o objetivo de fundamentar a rescisão do contrato firmado, verifica-se que o perito afirma que o laudo não trata dos serviços de link de internet, que, quando foram medidos e testados, estavam dentro do proposto no contrato.
O problema, segundo o laudo, foi no serviço de implementação de gestão de redes, a ser realizado no Firewall Fortinet FortiGate 50E.
Afirma o profissional da autora o seguinte (pág. 11 do laudo): “Após os testes do básico e necessário para poder fazer a Gestão de redes na matriz e Filias foi contado que o serviço de VPN IPSec em Links Próprios, VPN IPSec em Links de terceiros e Regras no firewall de Tuneis de Comunicação para as lojas se enxergarem na mesma rede, para comunicação de software de Gestão (SAC GERENCIAL – LUMI SOFTWARE) e acesso remoto por ULTRAVNC não obteve êxito.
Assim sendo foi restaurado a Gestão de Redes Anterior.
Constatou-se que a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA não configurou o básico, mesmo em posse de todas as informações de Login e senhas da operadora Getron que deveriam ter sido cadastradas num discador PPOE no Firewall Fortinet FortiGate 50E e falhou nos requisitos mínimos para o funcionamento da Matriz e Filiais da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA no ato dos testes na data acima citada.
A Conclusão do básico dos serviços de VPN IPSec em Links Próprios, VPN IPSec em Links de terceiros e Regras no firewall de Tuneis de Comunicação para as lojas foi concluída na data 29 março de 2022 Não seguindo a Clausula 2.1 do contrato no que diz respeito ao serviço dentro do padrão de eficiência ao pedir uma mudança de Gestão de Redes sem ao menos fazer os testes, nos quais mostrou que não havia sido feita as devidas configurações PPOE no Firewall Fortinet FortiGate 50E.” Além disso, consta no laudo da autora que, apesar de os links de internet estarem funcionando nas lojas da autora, o balanceamento dos links, quando testado, não funcionou, o que decorreu de falha de configuração do firewall (págs. 12 e 13): “Houve uma queda do Link da vivo na Filial 01 e o balanceamento não entrou, desligando a Filial – Avenida Dr Danton Jobim – jardim ingá da Matriz impossibilitando o Acesso remoto e acesso Ao Sac Gerencial não sendo possível alterar preços, mandar novos preços de produtos para os PDVs e para as balanças no dia 14 de abril de 2022, mesmo acionando o Suporte por e-mail, ligações e WhatsApp apenas houve um retorno do suporte dia 18 de abril de 2022 após as 9:00.
O mesmo incidente aconteceu na semana seguinte no dia 21 de abril, na mesma loja onde o suporte retornou no dia 25 De abril de 2022 para sanar o defeito no - BALANCEAMENTO DE DOIS LINKS (...).
Assim sendo não foram capazes de Configurar o Principal serviço de backup de Gestão de redes oferecido pelo Firewall Fortinet FortiGate 50E, a saber o BALANCEAMENTO DE DOIS LINKS em nenhuma das Filiais ou na Matriz, mesmo num prazo tão grande em posse das informações necessárias, deixando tanto matriz como filiais sem a Gestão de rede Necessárias para o andamento e execução de vendas. (...) As 16:00 do dia 20/04 ouve uma queda nos serviços de Gestão de redes, após inúmeras tentativas de contato com o suporte, por ser uma emergência ter sido feita por Telefone a equipe de suporte da empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA entrou em contado e pediu a conexão direta com o - Firewall Fortinet FortiGate 50E sendo necessário para isso um Computador ligado na internet e conectado diretamente ao Firewall Fortinet FortiGate 50E sendo acessado pelo ANYDESK Após algumas horas o suporte informou que não foi encontrado o erro que tiveram q resetar o Firewall Fortinet FortiGate 50E porque algo estava errado nas configurações e o mesmo não estava fazendo os serviços básicos, como internet, VPN e balance deixando a matriz sem internet e sem acesso pelas filias.
Os serviços foram restaurados as 20:30” Assim, o profissional da autora concluiu: “Apesar de a parte ré vender o Firewall Fortinet FortiGate 50E a empresa mostrou não ter profissionais capazes de configurar e implementar o mesmo na empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA não sendo capaz de concluir o que está contratado e o que foi constituído em reunião de Gestão de redes.
O suporte no contrato consta como 24horas por dia 7 dias por semana se aplica ao atendimento geral, porém não é o mesmo na sessão de firewall Fortinet FortiGate 50E, onde o responsável pelo mesmo só trabalha de 9:00 as 17:00 e apenas um funcionário responsável pelo cliente.
Não houve responsabilidade da empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA na implementação da Gestão de rede Proposta no contrato de instalar os links de internet e da gestão do Firewall Fortinet FortiGate 50E e quando precisou de saber o que estava acontecendo de errado com o Firewall Fortinet FortiGate 50E foram obrigados a contatar a fabricando alegando que o erro estava no aparelho, embora não tenha sido necessário a troca [...]” Como se vê, segundo a autora, o inadimplemento contratual da ré se deu por causa da falha na gestão da rede, ao não conseguir configurar o firewall corretamente, e ao não prestar o devido suporte.
Para fazer a prova de que isso não ocorreu, a ré limitou-se a juntar relatos de protocolos dos atendimentos realizados ao ID nº 149996787, alegando que neles consta a aprovação do representante da autora a respeito dos serviços prestados.
Alega a ré que os equipamentos foram instalados, ao passo que o contrato firmado entre as partes não abrangia a responsabilidade aduzida pela parte autora, no que concerne à configuração e implementação referente aos serviços de Wi-Fi.
Ocorre que o problema levantado pela autora não diz respeito a serviços de Wi-Fi, e o documento de ID 149996787 – relatos de protocolos de atendimento do sistema da ré – comprova apenas que o representante da autora aprovou a ativação dos links de internet nos estabelecimentos em que esse serviço deveria ser prestado, nada mencionando a respeito da configuração do firewall e do balanceamento dos links para que a atividade empresarial da autora não ficasse prejudicada, e nada referindo, ainda, sobre o serviço de suporte, quando a ré foi acionada em razão dos problemas que o laudo da autora menciona.
Assim, considero que a ré não logrou demonstrar que prestou o serviço a contento, ao contrário, o laudo juntado pela autora é prova suficiente de que houve falhas da ré na prestação dos serviços.
Note-se que o laudo da autora levanta questões técnicas referentes à falha de configuração do firewall e da gestão da rede que a ré, mesmo sendo a parte que tem conhecimento técnico na matéria, sequer rebateu na sua contestação.
Assim, frágil e desprovida de fé a alegação da ré de que prestou integralmente os serviços e de que os valores são devidos.
Para além dessa conclusão, noto ainda que existe uma exigência contratual de que os documentos de cobrança apresentem de forma discriminada e clara os serviços executados e os valores correlatos, conforme se depreende da cláusula 6.6.
Ocorre que as cobranças realizadas pela parte ré deixaram de observar essa formalidade, pois os boletos de Ids nºs 130520839, 130520840, 130520842, 130520843, 130522445 e 130522447 não especificam a que se referem as cobranças, o que é mais um fundamento para reconhecer que são indevidas.
Pedido de condenação por danos morais: Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, não há como acolhê-lo.
Isso porque o descumprimento contratual, via de regra, não caracteriza danos morais indenizáveis e, mesmo que tenha havido prejuízo às atividades empresariais da autora quando o problema da gestão de redes se fez sentir, isso seria fonte de dano material, e não moral.
Com efeito, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas esse consiste no dano à imagem ou à honra objetiva, já que a pessoa jurídica não tem os atributos da personalidade de uma pessoa natural.
Como não houve qualquer demonstração de que a autora foi ofendida em sua imagem ou honra objetiva, o pedido improcede. Ônus da sucumbência A parte autora foi sucumbente apenas no que concerne ao pedido de condenação a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, decaiu de um dos dois pedidos formulados, sendo sucumbente pela metade.
Assim, as despesas processuais devem ser suportadas tanto pela autora, quanto pelo réu, na proporção de metade para cada uma.
Sobre os honorários de sucumbência, os patronos da parte autora deverão receber 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (o valor atualizado dos boletos discutidos nos autos, desde as datas dos vencimentos), e os patronos da parte ré deverão receber 10% sobre o proveito obstado (o valor de R$ 20.000,00 pedido a título de danos morais, atualizado desde a data do ajuizamento da ação).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito indicado nos boletos de Ids nºs 130520839, 130520840, 130520842, 130520843, 130522445 e 130522447; b) Condenar a parte ré a promover a baixa dos boletos emitidos indevidamente.
Confirmo a tutela de urgência deferida, mas desconstituo a caução exigida originariamente da parte autora, posto que a presente sentença abrange cognição exauriente.
Promova-se a baixa da restrição sobre o veículo da parte autora, inserida via RENAJUD (ID nº 135158781).
Condeno cada parte a arcar com 50% das despesas do processo.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixos da seguinte forma: a) os patronos da parte autora deverão receber 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (o valor atualizado dos boletos discutidos nos autos, desde as datas dos vencimentos); b) os patronos da parte ré deverão receber 10% sobre o proveito obstado (o valor de R$ 20.000,00 pedido a título de danos morais, atualizado desde a data do ajuizamento da ação).
Sobre os valores dos honorários de sucumbência incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6-0 -
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/01/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:17
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:45
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701584-52.2024.8.07.0001
Tatiane de Almeida Cavalcanti
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Bruna de Mello Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:34
Processo nº 0710579-61.2023.8.07.0010
Lucia de Fatima Lopes da Silva
Paulino Luiz da Silva
Advogado: Patricia Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 20:25
Processo nº 0704416-15.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 20
Daniel Freitas da Silva Tomaz 0015082318...
Advogado: Jadison Menezes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 15:54
Processo nº 0716448-08.2018.8.07.0001
Gabriela Barbosa de Andrade
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Gabriela Barbosa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 18:54
Processo nº 0707270-32.2023.8.07.0010
Banco J. Safra S.A
Edson Cavalcante Franco
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:37