TJDFT - 0701857-51.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSEIRES MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:34
Publicado Ata em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
"Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
25/09/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:09
Juntada de gravação de audiência
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25/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:50
Deferido o pedido de GLEISON DE SOUZA SILVA - CPF: *67.***.*84-55 (REQUERENTE).
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18/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSEIRES MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701857-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISON DE SOUZA SILVA REQUERIDO: JOSEIRES MOREIRA DE OLIVEIRA, ELTON CANDIDO DE SOUZA JUNIOR, SHEURISLEY ARAUJO SALES FERREIRA, MARCELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GLEISON DE SOUZA SILVA ajuizou ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização em desfavor de JOSEIRES MOREIRA DE OLIVEIRA, ELTON CANDIDO DE SOUZA JUNIOR, SHEURISLEY ARAUJO SALES FERREIRA e MARCELO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era proprietário do veículo Renault Sandero GLT 16 HP de cor preta – placa JDQ 7776, Renavam *04.***.*12-55.
Afirma que no dia 08/03/2022 anunciou o veículo na OLX pelo valor de R$31.000,00 e no mesmo dia iniciou as negociações com o quarto requerido (MARCELO), por mensagens.
Diz que requerido MARCELO informou que já havia encontrado comprador para o veículo que seria o primeiro réu (JOSEIRES), ocasião em que pediu para o requerente retirar o anúncio da OLX.
Aduz que acertou com o quarto requerido (MARCELO) que iria transferir o veículo para o primeiro requerido (JOSEIRES), autorizando MARCELO a acertar o negócio com o JOSEIRES e o que conseguisse acima de R$31.000,00 seria em benefício de MARCELO.
Diz que MARCELO informou que o veículo foi vendido por R$34.000,00, e sem autorização do autor os valores foram transferidos para contas do segundo (ELTON) e terceiro (SHEURISLEY) requeridos, supostos parentes do quarto requerido (MARCELO), sendo que MARCELO iria transferir a quantia para o autor.
Relata que no dia 09/03/2020 encontrou o primeiro requerido (JOSEIRES), preencheu o DUT e entregou o veículo.
No entanto, o quarto requerido (MARCELO) não realizou a transferência do valor, na forma combinada, tendo o autor ficado sem o carro e sem o valor correspondente.
Requer, em antecipação de tutela, que seja determinada a busca e apreensão do veículo, bem como o bloqueio no RENAJUD.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo, retornando ao status a quo, ou subsidiariamente, que os réus sejam condenados em perdas e danos no valor do bem.
Gratuidade de justiça deferida no ID 122295179, fl. 27.
Na decisão de ID 125025689, fls. 34/36, a liminar foi indeferida, mas determinado, pelo poder geral de cautela, o bloqueio do valor de R$ 30.700 nas contas de ELTON, SHEURISLEY e MARCELO.
Foi bloqueado o valor total de R$ 2237,13 nas contas desses dois primeiros réus (ID 126126157 e 143821789).
O autor noticiou a interposição de AGI, ID 128695465, FL. 81, ao qual foi negado o efeito suspensivo, ID 129649194, fl. 86.
No mérito, foi desprovido, ID 143430837, fl. 100.
O primeiro réu, JOSEIRES peticionou no ID 126000778, em que afirma que o veículo estava anunciado pelo valor de R$ 21.800,00 e em razão de problemas na suspensão do bem, acordou com o autor que baixou o valor para R$ 20.000,00.
Realça que todas as transferências realizadas para pagamento do veículo foram executadas e verificadas na presença do Requerente uma vez que este se recusou a receber o valor em conta própria, apesar de considerar estranho o presente Requerido tinha interesse em comprar o automóvel.
Destaca que o autor realizou a transferência do automóvel, do que se dessume sua anuência ao negócio.
Impugna o bloqueio em suas contas, e pleiteia prazo para defesa.
Junta comprovantes de transferências para ELTON e SHEURISLEY, IDs 126004221, fls. 55/63, bem como de anúncio do veículo na OLX, ID 126004222, FL. 64 Pelo documento de ID 125896280 - Pág. 4 - fl. 43/44, consta penhora de R$ 351,07 nas contas do requerido JOSEIRES MOREIRA DE OLIVEIRA.
Na decisão de ID 140295386, fl. 89/90, reputado citado o primeiro réu JOSEIRES pelo comparecimento espontâneo, determinado o levantamento do valor bloqueado em suas contas de R$ 351,07, e deferida a citação por edital dos demais réus, caso não encontrados pessoalmente.
Transferência realizada no ID 144835885, fl. 127.
Certidão de que em tentativa de contato com o telefone do dito Marcelo, 61-9.9908-8686, teve o retorno com a mensagem: "telefone fora da área de cobertura ou desligado" (ID 144055619).
Citação por edital de e ELTON CANDIDO DE SOUZA JUNIOR, SHEURISLEY ARAUJO SALES FERREIRA, MARCELO, no ID 152460452, fl. 148.
Transcorrido em branco o prazo do edital, ID 160279773, a Curadoria apresentou contestação por negativa geral, ID 160706141, oportunidade em que pleiteia a gratuidade de justiça para os réus.
Em especificação de provas, o autor pleiteia a produção de prova oral, ID 162572453 e junta ocorrência de ID 162572456, fls. 158/160.
Decido.
Os requeridos ELTON, SHEURISLEYe MARCELO, pela Curadoria Especial, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça.
Ocorre que não consta nos autos nenhum elemento que indique a hipossuficiência da parte requerida e a impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais, o que permitiria a concessão da justiça gratuita.
Outrossim, sequer há declaração firmada alegando a hipossuficiência econômica do réu.
Em que pese a parte requerida estar sendo representada pela Defensoria Pública, ela se dá no exercício da Curadoria Especial, o que não lhe garante, de per si, a concessão do aludido benefício.
Indefiro, portanto, aos requeridos ELTON, SHEURISLEY e MARCELO, enquanto representados pela Curadoria Especial, os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 231, §1º CPC, o prazo para contestação do réu JOSEIRES, reputado citado na decisão de ID 140295386, findou-se juntamente com o prazo dos demais réus citados por edital, ou seja, em 15/5/2023.
No entanto, deixo de decretar sua revelia, porquanto apresentou peça de ID 126000778, com nítido conteúdo de defesa, estando, ainda, assistido por advogado.
Pelo que consta da comunicação de ocorrência juntada, o autor noticiou na Delegacia de Polícia, logo após os fatos narrados na inicial que: Anunciou a venda de um veículo Renault Sandero preto placa JDQ 7776/DF na OLX no valor de R$ 31.000,00.
Informa ter recebido mensagem de um suposto interessado que afirmou estar negociando um lote com um cliente de Fortaleza e iria encaminhar o interessado para receber o carro.
Informa que então forma ao Cartório de Samambaia no dia 09/03/22 período da tarde e após o envio de pagamento por PIX entregou o carro.
Afirma que então transferiu o carro para JOSÉ e após algum tempo notou que o dinheiro não entrou e percebeu ter sido enganado.
Informa ter tentado ligar para o suposto intermediador, mas a partir de então não atendeu mais.
O primeiro réu, JOSEIRES afirma que o veículo estava anunciado pelo valor de R$ 21.800,00 e em razão de problemas na suspensão do bem, acordou com o autor que baixou o valor para R$ 20.000,00.
Realça que todas as transferências realizadas para pagamento do veículo foram executadas e verificadas na presença do Requerente uma vez que este se recusou a receber o valor em conta própria, apesar de considerar estranho o presente Requerido tinha interesse em comprar o automóvel.
Destaca que o autor realizou a transferência do automóvel, do que se dessume sua anuência ao negócio.
Dos autos há o documento de transferência assinado e reconhecido firma pelo autor e pelo réu no dia 9/3/2022.
Falso comprovante de transferência, em nome de terceiro (João Paulo), da quantia de R$ 30.700,00 para a conta do autor no ID 119435707, fl. 27.
Doutro lado, há os comprovantes de transferência do réu JOSEIRES e de Ighor (não se sabe qual a relação com o JOSEIRES) para as contas de ELTON e SHEURISLEY: Afere-se da conta do Bradesco do réu JOSEIRES os valores: R$ 8.000,00 (TED para SHEURISLEY em 9/3/22), R$ 2.000,00 (Pix para Elton, em 9/3/22 às 13h40), R$ 1.000,00 (em 9/3/22 para Ighor que transferiu para Elton no dia 10/3 às 11h42), R$ 8.000,00 (em 9/3/22 Pix para Elton às 20h15), R$ 1.000,00 (em 9/3/22 Pix para Elton às 20h59), total de R$ 20.000,00.
Há ainda o valor de R$ 6.000,00 de Ighor para Elton no dia 10/3 às 10h07, e o valor de R$ 1.000,00 para Elton em 9/3/2022 às 20h05, sem indicação de quem enviou.
Assim, os pontos controvertidos são: 1) a ocorrência de fraude na alienação do veículo objeto dos autos pelo autor; 2) a conduta, concorrente ou exclusiva, das partes (art. 186 CC): autor e réus, notadamente do réu JOSEIRES, para o evento danoso.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo aos itens 1 e 2 (parcialmente, quanto à conduta dos réus), e incumbe ao requerido JOSEIRES o ônus da prova do item 2) (conduta exclusiva/concorrente do autor).
Esclareça o autor o que a testemunha indicada saberia informar sobre os fatos, pois não noticiado que foi presenciado por ela.
Informe, outrossim, o requerente se após perceber que o teria ‘caído num golpe’ se entrou em contato com o réu JOSEIRES, juntando a prova pertinente, se o caso.
Esclareça o réu JOSEIRES as transferências supra enfocadas, especialmente as realizadas a e pelo Ighor e dos valores que superam os ditos R$ 20.000,00 da negociação.
Concedo às partes prazo para indicação das provas que pretendem produzir.
Prazo comum de 15 dias.
Havendo produção de prova oral, defiro desde o pleito.
Nesse caso, intimem-se as partes (autor e primeiro réu) para comparecerem à audiência de instrução, para colheita dos respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem os róis de testemunha, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Após, designe-se data para audiência de instrução.
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.
Por fim, cerifique a Secretaria os valores bloqueados nos autos e na conta de qual (is) dos réus.
Outrossim, reitere-se bloqueio do saldo remanescente nas contas de ELTON e SHEURISLEY, pelo prazo de 30 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:07
Decorrido prazo de ELTON CANDIDO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *64.***.*09-90 (REQUERIDO), MARCELO (REQUERIDO) e SHEURISLEY ARAUJO SALES FERREIRA - CPF: *57.***.*66-08 (REQUERIDO) em 15/05/2023.
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SHEURISLEY ARAUJO SALES FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ELTON CANDIDO DE SOUZA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSEIRES MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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20/03/2023 00:39
Publicado Edital em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:50
Expedição de Edital.
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14/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:49
Deferido o pedido de GLEISON DE SOUZA SILVA - CPF: *67.***.*84-55 (REQUERENTE).
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14/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2023 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de GLEISON DE SOUZA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:28
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:53
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2022 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de GLEISON DE SOUZA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:21
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2022 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 19:05
Recebidos os autos
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25/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/03/2022 21:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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