TJDFT - 0719935-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDI MARIA SCALCON SOARES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719935-44.2022.8.07.0001 RECORRENTE: EDI MARIA SCALCON SOARES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.895.936/TO (Tema 1.150), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DO PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
A discussão sobre os critérios adotado no julgado para considerar o termo inicial da prescrição não constitui omissão. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719935-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDI MARIA SCALCON SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada EDI MARIA SCALCON SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme a exordial, complementada pela(s) emenda(s) de id. 129045004, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.056,47.
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois ocorreram subtrações indevidas.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 106.697,27, conforme parecer contábil que acompanha a inicial, bem como a condenação da ré, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID nº 126701413).
Decisão de ID nº 126788364 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID nº 131491267, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; h) impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Alega que a fusão das cotas da parte autora referente ao PIS/PASEP, os valores a serem pagos anteriores a 1986 são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a parte Autora era cadastrada no PIS.
Assim, o valor pago pelo empregador e arrecadado pelo Banco do Brasil é proporcional ao período inscrito no PASEP, tendo em vista que houve a valorização da cota do valor principal do PASEP de 1986 até a realização do saque do saldo principal, sendo certo que os rendimentos foram realizados via folha de pagamento.
Representação processual da ré regular (Id 142808850).
Réplica em Id. 134298681, reiterando os termos da inicial.
O feito foi suspenso, ao ID nº 137311204, até o julgamento definitivo do Tema nº 1150, tendo retornado a tramitar ao ID nº 184034681, ocasião na qual as partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte autora apresentou laudo pericial particular, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito.
Ao passo que a parte ré reiterou os termos apresentados em sede de contestação e requereu a realização de prova pericial, ao ID nº 184762020.
Os autos vieram conclusos para organização e saneamento.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 18/10/2010, conforme o extrato de ID nº 126701420).
Não obstante, impende destacar que a parte autora ajuizou a presente demanda apenas em 02/06/2022, isto é, após a fluência da prescrição decenal determinada pelo art. 205, do Código Civil.
Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que à autora incumbia o ônus de comprovar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, o que não se verificou na espécie. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência (id. 126701418) e cópia de seu contracheque (id. 126701419), que demonstra a hipossuficiência alegada, posto que inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora tem renda superior àquela que foi comprovada nos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, declarando resolvido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
A exigibilidade da cobrança devida pela parte autora fica suspensa, diante dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram concedidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 6 -
28/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:29
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719935-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDI MARIA SCALCON SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do decidido no bojo do tema 1150 do STJ, deverá o feito retornar ao seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:23
Outras decisões
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19/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 12:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 7
-
17/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de EDI MARIA SCALCON SOARES em 17/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
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31/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDI MARIA SCALCON SOARES em 19/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 19:28
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
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24/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 19:01
Recebidos os autos
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02/06/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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