TJDFT - 0046814-18.2011.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 05:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:47
Homologada a Transação
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27/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0046814-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO, LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GERSON PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do conteúdo da manifestação sob o id. 231922019, do leiloeiro, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:40
Outras decisões
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22/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:02
em cooperação judiciária
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09/12/2024 15:02
Outras decisões
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06/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0046814-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO, LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GERSON PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, conforme id. 205416726.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0046814-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO, LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GERSON PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução extrajudicial proposta por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SÓ ANTENAS (nome de fantasia), JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO e ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO.
Durante o trâmite processual, foram arrematados dois imóveis, um no valor de R$ 8.230,49 e outro no valor de R$ 675.000,00, ambos já quitados (id. 163315255 e id. 163315258).
A exequente afirma que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 859.353,33 (oitocentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) (id. 163315252).
O representante do espólio executado, no que lhe concerne, reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 459.651,19, alegando, por fim, excesso na execução. (id. 163315253).
Em decisão sob o id. 168256508, o então magistrado titular desta vara, à época, determinou a continuidade dos leilões para a satisfação do crédito remanescente, nos termos do requerimento sob o id. 163315252.
Sob o id. 151718695, fora oficiado ao juízo deprecado para que transferisse o valor incontroverso de R$ 459.651,19 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) para uma conta judicial vinculada a este processo.
A secretaria deste juízo, em certidão sob o id. 183219591, certificou que o saldo atualizado na conta judicial é de R$ 294.639,15 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Por seu turno, os executados e terceiros interessados foram intimados para se manifestarem a respeito do pedido de levantamento de valores (id. 172596073), oportunidade em que não se pronunciaram (id. 183219591).
A exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, por força do ofício sob o id. 168271248, ao passo que, ainda, pugna pela “rejeição” do pedido de expedição e assinatura da carta de arrematação, ante a ausência da transferência integral do valor arrematado.
Por fim, o leiloeiro solicita informações a respeito da expedição da carta de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. (id. 173956313).
DECIDO.
No tocante ao pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, assim dispõe o art. 901, §1°, do CPC: “Art. 901.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.” (Destaque acrescido).
Na execução por quantia certa, o levantamento do dinheiro é a última etapa da fase de expropriação, devendo ser observado o depósito integral do valor, a dedução de descontos legais e demais formalidades, conforme dispositivo legal antes enfocado, de redação clara e objetiva.
Deste modo, não havendo expedição das cartas de arrematações em benefício dos arrematantes, incabível o levantamento de valores.
Necessário, portanto, que o valor total obtido com as arrematações esteja disponibilizado a este juízo (inclusive não se sabe a razão pela qual não fora efetivada tal providência antes.
Este magistrado assumiu, há pouco tempo, a titularidade deste juízo, oportunidade que os presentes autos aqui já tramitavam há quase 13 anos, sob a presidência de outros magistrados).
Neste sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Reitere-se o ofício encaminhado ao juízo deprecado (id. 168271248), solicitando: 1. a transferência do valor TOTAL obtido com as arrematações, deduzidos os valores já transferidos para a conta judicial vinculada a este juízo, bem como descontados os valores da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; 2. a expedição das cartas de arrematações e mandados de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1° e §2°, do CPC; 3. o prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito remanescente, conforme petições e planilha anexas (ids. 163315252, 163315259 e 166089094).
Oficie-se ao leiloeiro cientificando-o quanto ao conteúdo desta decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:29
Outras decisões
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02/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0046814-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO, LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GERSON PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos a este magistrado após ter assumido a titularidade deste juízo e após o recesso forense.
Cuida-se de ação que fora proposta há quase 13 anos, ou seja, no dia 28/09/2011, de forma que, ao chegar a este juízo, este processo aqui já tramitava há longo tempo, como exposto.
Importante se frisar tal ponto, uma vez que durante os quase 13 anos de tramitação, esteve sob a presidência de outros magistrados que aqui atuaram, seja na condição de titulares do juízo ou substitutos.
A inicial contempla EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, matéria que, inclusive, nem mais é processada nas Varas Cíveis de Brasília – DF, por força da criação das VARAS DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS na Circunscrição Judiciária antes mencionada.
Execução extrajudicial proposta por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SÓ ANTENAS (nome de fantasia), JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO e ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO, segundo exposto na inicial.
O feito, inclusive, tramitava em autos físicos, sendo de rigor se observar, ainda, que, depois de digitalizado, várias peças se encontram fora de ordem lógica e cronológica, o que, evidentemente, demanda maior tempo para entendimento e organização dos atos praticados.
No mais, importante se frisar, pela pertinência, que essa é a PRIMEIRA VEZ em que o feito é concluso a este magistrado, para fins de decisão, após ter assumido, como já dito, a titularidade deste juízo.
DECIDO.
Em primeiro plano, há que se destacar a falta de organização lógica das peças do processo, as quais, depois da digitalização, foram juntadas de forma não sequencial, o que, por si só, já demanda maior tempo de leitura e tentativa de organizar o processo cronológica e logicamente.
Processo que tramita há quase 13 anos, com 312 páginas (segundo o PJE informa).
Em relevo, calha ressaltar, frente ao trâmite processual, e no estágio em que se encontra, o ofício sob o id. 168271248, por meio do qual o ilustre e precedente magistrado titular deste juízo, Dr.
Luís Carlos de Miranda, encaminhou ofício ao senhor Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Abaeté (MG) nos seguintes termos: “Processo: 0046814-18.2011.8.07.0001 Ação: Títulos de Crédito (4949) Autor: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Réu: JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO e outros À Sua Excelência O Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abaeté/MG E-mail: [email protected] Processo Ref.: Carta Precatória nº 5000630-64.2019.8.13.0002 Assunto: Solicitação de transferência de valores e de prosseguimento de atos executórios Senhor Juiz, Solicito a Vossa Excelência que, tão logo seja possível, transfira o valor incontroverso de R$ 459.651,19 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0046814-18.2011.8.07.0001 em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, considerando a notícia de que o leiloeiro público oficial apresentou comprovantes de pagamentos de 19 (dezenove) parcelas referentes ao imóvel arrematado.
Solicito, ainda, o prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito remanescente, conforme petições e planilha anexas (IDs 163315252, 163315259 e 166089094).
A resposta ao presente ofício deverá ser enviada, preferencialmente, para o e-mail [email protected], com indicação do número do processo em referência.
Atenciosamente, *documento assinado eletronicamente” A parte autora requer a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, por força do ofício antes referenciado, ao passo que, ainda, pugna pela “rejeição” do pedido de expedição e assinatura da carta de arrematação, ante a ausência da transferência integral do valor arrematado.
No mais, aguarda o decurso de prazo da decisão sob o id. 172793353 para oficiar ao juízo deprecado acerca do pedido do id. 172596073 e transferir todo o saldo remanescente a estes autos.
Frente a tal exposição, intimo a parte credora a juntar, em 5 dias, planilha discriminativa e atualizada do seu crédito.
Sem prejuízo, informe a secretaria o saldo atualizado disponível na conta judicial, frente ao pedido de liberação do valor formulado pela parte credora.
No mais, certifique-se a secretaria acerca do transcurso do prazo, ou não, da decisão sob o id. 172793353.
Feito tudo isso, retornem conclusos para as deliberações posteriores, com o fito de se tentar resolver, de forma definitiva, o objeto do processo no menor tempo possível, respeitando-se, como não poderia ser diferente, os predicados constitucionais do contraditório e devido processo legal, os quais não podem ser olvidados.
No que concerne à RECLAMAÇÃO que fora feita na Ouvidoria desta Corte de Justiça, sem qualquer conhecimento ou preocupação prévios em se certificar acerca da mudança de juiz titular do juízo e o fato de que a Vara ficou quase 2 meses sem Juiz Titular (por força do processo de saída do antigo titular para outro juízo e tempo de tramitação do procedimento administrativo para fins de designação de novo titular – por remoção), encaminhe-se à ilustre Ouvidoria de Justiça cópia integral do presente processo, com a presente decisão, para fins de conhecimento da real e atual situação do processo, que já tramitava, antes da chegada deste signatário, há quase 13 anos sob a presidência de outros magistrados, em anos anteriores.
Acerca de tal fato, inclusive, destaco que o processo, segundo o sistema do PJE, estava concluso desde o dia 03/10/2023, ou seja, ANTES deste signatário chegar a este juízo, na condição de novo titular.
No mais, proferida decisão com brevidade, após a apresentação e conclusão dos autos, mesmo porque, ao aqui chegar, existiam mais de 500 (quinhentos) processos conclusos para decisão e mais de 100 (cem) para sentença, além de mais de 1.700 (mil e setecentos) em tramitação, o que demanda trabalho substancial do magistrado e equipe para regularizar todos os feitos no menor tempo possível.
Cumpra a secretaria e a parte credora as determinações e retornem conclusos, logo após.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:56
Outras decisões
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:24
Outras decisões
-
26/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:07
Outras decisões
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 07:54
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:35
Outras decisões
-
03/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:22
Outras decisões
-
28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:34
Outras decisões
-
26/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 07:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 07:39
Outras decisões
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:28
Deferido o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/02/2023 18:30
Outras decisões
-
30/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 22:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 22:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 21:00
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 13:19
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 07:58
Recebidos os autos
-
20/07/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
18/06/2021 12:31
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 19:16
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 09:01
Recebidos os autos
-
03/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 14:35
Desentranhamento
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 08:23
Recebidos os autos
-
18/01/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
03/09/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:05
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:00
Recebidos os autos
-
19/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 19:51
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 19:15
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 06:05
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 06:05
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 06:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:07
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:41
Expedição de Carta.
-
27/08/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 04:59
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 23:02
Recebidos os autos
-
20/08/2019 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/07/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 06:41
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 06:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 06:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:24
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 04:38
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 12:49
Recebidos os autos
-
04/05/2019 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:57
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 19:59
Recebidos os autos
-
27/03/2019 19:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2019 14:59
Decorrido prazo de JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:58
Decorrido prazo de LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 06:13
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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