TJDFT - 0754026-81.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JANAINA ARLINDO SILVA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754026-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA ARLINDO SILVA REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JANAINA ARLINDO SILVA contra MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES.
Aduz a autora que contratou a empresa requerida para a decoração e buffet da festa da sua filha de 15 anos, contudo, o serviço não teria sido prestado nos termos contratados, tampouco de maneira satisfatória.
Alega que após a assinatura dos termos contratuais e antes da data do evento teve dificuldade de comunicação com a requerida.
Aduz que no dia do evento houve falta de equipamento e acessórios, falta de logística na quantidade de alimentos ofertados aos convidados e o prato principal estava "pouco apetitoso e sem sabor".
Requer a rescisão contratual com o ressarcimento do valor pago e a condenação da requerida à indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 179187118).
A ré, em contestação, alega que o contrato foi executado nos exatos termos contratados.
Advoga, em síntese, pela inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Ademais, a prova testemunhal mostra-se, tal como delineada, desinfluente na espécie com vistas a corroborar a narrativa de qualquer das partes, uma vez que cada testemunha arrolada se mostra apta a dar a sua versão subjetiva dos fatos, por exemplo, se o som e a comida da festa estavam adequados.
Dessa forma, indefiro o pleito quanto à designação de audiência de instrução e julgamento.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos os documentos de ID 172772003 e seguintes.
A ré, por sua vez, apresentou as fotos da execução dos serviços de ID 180461681.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Não há que se falar em rescisão do contrato, nem em devolução do montante pago, uma vez que a simples insatisfação com a qualidade do serviço não gera obrigação indenizatória.
Verifico que o serviço foi, a princípio, devidamente prestado nos termos delineados no contrato estabelecido entre as partes.
Ademais, a parte autora não juntou quaisquer provas capazes de comprovar vício no serviço prestado pela requerida.
A mera insatisfação com o sabor da refeição ofertada não seria hábil para abatimento no preço ou ressarcimento financeiro parcial ou integral, pois a autora sequer conseguiu demonstrar a falha na execução dos serviços, devendo o dano ser efetivamente comprovado não podendo ser presumido.
Consigno que causa de pedir delineada na inicial não diz respeito ao não fornecimento dos alimentos contratados, muito menos que estes estivessem impróprios ao consumo.
A situação descrita na inicial, assim, a meu sentir, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado uma ofensa de natureza extrapatrimonial.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, ainda que fosse comprovado o descumprimento do contrato por parte da ré, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não há que se falar, consequentemente, em indenização de danos materiais ou morais, devendo a pretensão ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JANAINA ARLINDO SILVA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JANAINA ARLINDO SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/11/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:21
Deferido o pedido de JANAINA ARLINDO SILVA - CPF: *11.***.*77-89 (REQUERENTE).
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:36
Deferido o pedido de JANAINA ARLINDO SILVA - CPF: *11.***.*77-89 (REQUERENTE).
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29/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 00:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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