TJDFT - 0708601-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:06
Deferido o pedido de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA - CPF: *06.***.*14-09 (EMBARGANTE).
-
08/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708601-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da impugnação aos embargos à execução (ID 193284752) e da réplica (ID 198718226).
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 26/06/2024.
Se não houver acordo, voltem os autos conclusos para sentença, pois a matéria posta em debate não comporta dilação probatória. É unicamente de direito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/06/2024 16:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:38
Deferido o pedido de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA - CPF: *06.***.*14-09 (EMBARGANTE), CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EMBARGADO).
-
07/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708601-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 26/06/2024 15:00 a ser realizada na SALA 05 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-15h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
29/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708601-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 SENTENÇA A embargante opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 183776023, que constatou a ausência de interesse processual dessa parte em alegar a ausência de responsabilidade pelas taxas condominiais executadas pelo embargado, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, afirma que, na petição de emenda de ID 183141891, alterou a estrutura da inicial, para excluir a alegação de ausência de responsabilidade pelas taxas condominiais, para, no lugar, suscitar a ausência de certeza e liquidez das obrigações executadas.
Além disso, alega omissão na sentença, pois houve alegação de prescrição das obrigações.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, com razão à embargante.
De fato, na petição de emenda de ID 183141891, essa parte não mais fundamentou a demanda na respectiva ausência de responsabilidade pelas obrigações executadas, com base na alegação de que teria negociado com a alienante do imóvel que ela assumiria o pagamento dessas taxas condominiais.
Do contrário, nessa petição, e embargante reconhece a possibilidade de figurar no polo passivo da ação de execução e alega que, posteriormente, irá propor ação de regresso.
Adiante, a embargante suscita a falta de certeza e liquidez dos títulos, além da prescrição de algumas prescrições executadas.
Houve, pois, contradição e omissão na sentença embargada, razão pela qual ela deve ser aclarada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer a contradição e omissão na sentença embargada e deferir a continuidade dos embargos à execução, pois há interesse processual na demanda.
Por oportuno, recebo os embargos, sem concessão de efeito suspensivo, em razão não falta de garantia do juízo.
Anote a representação do embargado pela Dra.
Daniela Cristina Ferreira Machado, OAB/DF 45046.
Cite-se e intime-se o embargado, via DJe, para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Vindo a resposta, dê-se vista à embargante, pelo mesmo prazo.
Depois, designe-se data para audiência de conciliação.
Se não houver acordo, voltem os autos conclusos para sentença, pois a matéria posta em debate não comporta dilação probatória. É unicamente de direito.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708601-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 SENTENÇA Não recebo a emenda de ID 183117854.
LUCIERBENE DE JESUS ALCÂNTARA opõe embargos de terceiro contra o CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 7, partes já qualificadas, por dependência à ação de execução de taxas condominiais de n.º 0705016-36.2021.8.07.0017, processadas neste juízo.
A embargante afirma que, nos autos da execução, o embargado executou as taxas condominiais inadimplidas do imóvel APT. 204, BLOCO G, LOTE 1, CONJUNTO 9, QN 5C, RIACHO FUNDO II/DF, matrícula 84204, em desfavor de Fernanda Evangelista Bastos e Flávia Evangelista Bastos.
Que, posteriormente, o embargante noticiou que o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas foi alienado em seu favor.
Portanto, o embargado/exequente pediu e o juízo deferiu o redirecionamento da execução.
Adiante, alega que, em 27/05/2022, aquelas executadas originárias venderam o bem para si (embargante).
Que, no contrato de compra e venda do imóvel, as vendedoras assumiram a obrigação de quitar as taxas condominiais inadimplidas.
Que isso, por sua vez, afasta a respectiva responsabilidade pelo pagamento das obrigações executadas.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja reputada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
O feito não comporta dilação probatória, pois a matéria trazida aos autos é apenas de direito.
Outrossim, o caso afasta a necessidade de citação e intimação do embargado, pois há defeito processual que impede o recebimento da demanda.
Conforme registrado na decisão de emenda de ID 180064750, não há interesse processual da embargante.
O CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 7 não fez parte da relação jurídica havida entre a embargante e as alienantes do imóvel APT. 204, BLOCO G, LOTE 1, CONJUNTO 9, QN 5C, RIACHO FUNDO II/DF, matrícula 84204, conforme se vê pelos termos do contrato de ID 1781119580.
Assim, a obrigação assumida pelas alienantes do bem de quitar as taxas condominiais inadimplidas tem efeito apenas com relação às contratantes.
Não tendo havido concordância do embargado de manter às alienantes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações executadas, mantém-se a natureza jurídica propter rem dessas taxas condominiais.
Com efeito, inexistente óbice ao embargado de requerer o redirecionamento da execução.
Não há, pois, interesse processual na demanda, por absoluta falta de utilidade.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pela embargante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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