TJDFT - 0702101-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DANTAS NEVES em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:51
Expedição de Edital.
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23/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 20:10
Deferido o pedido de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DANTAS NEVES em 26/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702101-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCORBRAS TURISMO SA REU: CRISTIANE DANTAS NEVES SENTENÇA BANCORBRÁS TURISMO S/A exercitou direito de ação perante este Juízo em face de CRISTIANE DANTAS NEVES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 10.317,87, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a ré, relativamente à contratação de título de turismo; relata o cancelamento por inadimplência, ocorrido em 12.07.2022; ocorre que a ré teria utilizado as sete diárias previstas em contrato, sem o pagamento das taxas de manutenção, bem como adquiriu três diárias avulsas, taxa de alimentação e suplemento de reserva, com saldo devedor estimado em R$ 9.739,46, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 152446959 a ID: 152475162, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Recebida a inicial (ID: 152664340), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 15485035); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 158873844.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama fático-jurídico, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a contratação do referido negócio jurídico (ID: 152446979), o extrato de utilização (ID: 152446989), os vouchers da viagem inadimplida (ID: 152446992; ID: 152449396) e correlato relatório financeiro (ID: 152449402).
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, com esteio no disposto no art. 927, cabeça, c/c art. 932, inciso III, ambos do CC/2002, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora a dívida vindicada na exordial, correspondente ao valor de R$ 10.317,87, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (ID: 152446977, p. 5, item "23"). (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 16:48:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DANTAS NEVES em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 23:18
Recebidos os autos
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16/03/2023 23:18
Outras decisões
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16/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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