TJDFT - 0705956-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705956-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REU: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 191269425.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Em virtude do ajuste, deixo de apreciar os embargos de declaração (ID: 184661775), evidenciada a perda superveniente do interesse processual. À Secretaria do Juízo, para cumprimento da injunção exarada da sentença (ID: 183906799), no que pertine à expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 191269423.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas processuais pela parte ré, conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 14:39:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:38
Homologada a Transação
-
26/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705956-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REU: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, o réu compareceu espontaneamente ao feito, mediante oferta de embargos monitórios (ID: 151757860), em que confessa a dívida objeto da demanda; todavia, requer o chamamento ao processo de ex-cônjuge, com esteio na solidariedade da obrigação em referência.
Propõe, ainda, oferta de acordo à parte adversa.
Impugnação em ID: 155499510, com recusa ao parcelamento mencionado.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 156355222; ID: 158687155).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, o art. 702, § 1.º, CPC/2015, dispõe que "os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum".
Nesse contexto, verifico que o réu não ataca os fatos constitutivos do direito autoral, reclamando, tão-somente, o chamamento ao processo de terceiro, com lastro em sentença judicial transitada em julgado proferida em autos distintos (PJe n. 0706263-04.2020.8.07.0012).
A propósito do tema, o art. 130, inciso III, do CPC/2015, dispõe que "é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".
Ocorre que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC/2002).
Desse modo, não estou convencido, de modo algum, da presença dos requisitos legais para o deferimento do chamamento ao processo.
Isto porque, conforme se vê do dispositivo sentencial (ID: 151757866, p. 4), inexiste comando judicial específico para estabelecer qualquer solidariedade relativamente à obrigação objeto desta demanda.
Confira-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerente a pagar a título de pensão alimentícia ao filho o valor equivalente a 10% (dez por cento) de cada uma das três remunerações, inclusive décimo terceiro salário e terço de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios, acrescido de auxílio-creche e salário-família, se houver, além da manutenção do custeio do plano de saúde".
Desse modo, devem ser observados a literalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, no qual o réu figura, indubitavelmente, como responsável financeiro (ID: 129891403, p. 2); e os limites da coisa julgada, os quais não alcançam os motivos, tampouco a verdade dos fatos lançados no provimento jurisdicional definitivo (art. 504, incisos I e II, do CPC/2015).
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROVA ESCRITA QUE DEMONSTRA RELAÇÃO JURÍDICA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE DÍVIDA SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CASAL OU DA ECONOMIA FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
ART. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação monitória funciona como um procedimento especial de cobrança e exige que o autor apresente documento escrito, suficiente para demonstrar o nexo entre a relação jurídica e o crédito, de modo que, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, se mostrem suficientes para a constituição do título executivo. 2.
O Termo de Confissão de Dívida que aparelha a ação monitória tem como devedor apenas o cônjuge varão e não há menção de que a esposa do devedor tenha assumido a posição de codevedora do título, tampouco consta a sua assinatura no referido instrumento. 2.1.
Os elementos colacionados aos autos se mostram insuficientes para se chegar à conclusão de que a dívida foi contraída para atender as necessidades da família e/ou para suprir a economia do casal, impossibilitando que se aplique a solidariedade dos arts. 1.634 e 1.644 do Código Civil, razão pela qual não se pode reconhecer a legitimidade passiva da esposa para responder à ação monitória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764805, 07465178120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023).
Ante as razões expostas, rejeito o chamamento ao processo na forma postulada.
Em segundo lugar, no caso dos presentes autos, a confissão da parte ré quanto à dívida vindicada na demanda dá ensejo ao reconhecimento da procedência do pedido.
Em terceiro lugar, no que pertine ao dies a quo referente aos juros de mora, o art. 389, cabeça, do CC/2002, estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002).
Próspera, ademais, a inclusão da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o crédito devido (ID: 129891403, p. 5, item "5.7").
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
MORA EX RE. 1.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021).
Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 129891404), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Atento ao adimplemento parcial no curso da demanda, incumbo à parte autora promover a correção monetária dos valores já adimplidos pelo índice INPC-IBGE, tomando por termo inicial a data dos respectivos pagamentos, porém, sem aplicação de juros, à míngua de mora oponível ao credor.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância incontroversa (ID: 151757867; ID: 155424706; ID: 158156475; ID: 161211809; ID: 165656454; ID: 167187159; ID: 171027973; ID: 174634260; ID: 177679846; ID: 181191492), mais os acréscimos legais, em favor da parte autora, a qual deverá indicar os respectivos dados bancários em quinze dias.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 17:38:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 16:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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