TJDFT - 0700430-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700430-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: YAGO GARCES VOGADO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia por força de contrato celebrado entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação, depois de ter sido recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora juntou a petição do ID: 185999112, pela qual informa que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora concedida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar, caso tenha sido expedido.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:12:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700430-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: YAGO GARCES VOGADO DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINARMENTE Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama, já em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão e o lançamento da restrição judicial de circulação do referido bem, via sistema RENAJUD.
A parte ré dispõe do prazo legal de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
Depois de cumprida a medida liminar, cite-se para todos os termos e atos da presente ação, bem como para apresentar sua resposta no prazo legal de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
A realização de medidas drásticas, tais como arrombamento e requisição de força policial, fica desde já autorizada ao oficial de justiça encarregado das diligências, se necessárias ao fiel e integral cumprimento do mandado.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento.
Em caso de serem informados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados.
Cumpra-se.
GUARÁ, 17 de janeiro de 2024 16:33:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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