TJDFT - 0005033-11.2014.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005033-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 191111295.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:12:36.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005033-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA SENTENÇA PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA promoveu cumprimento de sentença contra GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA, relativamente a obrigações previstas em documentos escritos sem eficácia de título executivo.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 42422803 ), em 31/08/2017.
Em 03/09/2018 houve manifestação do exequente, porém em 27/09/2018 os autos retornaram à suspensão e arquivo provisório.
Os autos, então, permaneceram sem qualquer requerimento do exequente até 17/01/2024, quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
A exequente defendeu a inocorrência da prescrição, afirmando: (a) a incidência do prazo de suspensão previsto na Lei 14.010/20; (b) a digitalização dos autos, que impediu a prática de atos processuais; (c) a necessidade de intimação prévia do credor para dar andamento aos autos.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Por certo que os fatos narrados caracterizam a absoluta inércia e desídia do exequente, que não praticou qualquer ato processual após o arquivamento.
Ademais, não demonstrou que, no caso concreto, a digitalização dos autos para inserção no PJE tenha lhe trazido prejuízos.
Seja porque deixou de indicar quais as datas em que vislumbra a interrupção dos atos processuais, seja porque não tentou qualquer diligência tão logo tenha se concluído a digitalização.
Com efeito, a intimação contida na certidão de ID 45974107, de 30/09/2019, relativa à digitalização, sequer foi respondida pelo exequente, que só veio a falar nos autos após intimado sobre eventual decurso do prazo prescricional.
Sob outro ângulo, o cômputo da suspensão ou impedimento dos prazos imposto pela Lei 14.010/2020 deve ser aplicada conforme prevista em seu art. 3º, caput: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
Ora, a sua data da publicação no D.O.U foi em 12/06/2020, o que resulta em 140 dias corridos (4 meses e 18 dias) a serem considerados no cálculo.
Ainda, consigno que foi superado o entendimento jurisprudencial referido pelo credor, sendo desnecessária, para efeitos do transcurso do prazo prescricional, a prévia intimação pessoal do exequente para dar seguimento ao processo (IAC 01/STJ).
Tratando-se de ação monitória fundada em cheques prescritos, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 31/08/2018, está configurada a inércia da credora por mais de 5 anos, 4 meses e 18 dias.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, arcando a exequente com as custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2024 16:06
Decorrido prazo de GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA - CPF: *24.***.*62-53 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005033-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:42:22.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
17/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:41
Processo Desarquivado
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29/10/2019 10:20
Arquivado Provisoramente
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25/10/2019 16:09
Juntada de Certidão
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25/10/2019 16:08
Decorrido prazo de GEDSON WAGNER LOPES DA SILVA - CPF: *24.***.*62-53 (EXECUTADO) e PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 24/10/2019.
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25/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
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03/10/2019 03:11
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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02/10/2019 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 17:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
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15/08/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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