TJDFT - 0045848-70.2002.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULA SOLANGE FERREIRA BUENO DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045848-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: PAULA SOLANGE FERREIRA BUENO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de PAULA SOLANGE FERREIRA BUENO DE AZEVEDO, referente à cobrança de valores devidos decorrentes da emissão de duplicatas. É sabido que a pretensão executiva de duplicatas é atingida pela prescrição após três anos a contar de seus vencimentos, conforme estabelecido no art. 18, I da lei 5474/68.
Ao ser digitalizado este processo, aparentemente perdeu-se a folha “79”, onde teria sido certificada a citação da executada.
Pela incerteza, tomo como data da citação a data em que ela foi certificada, qual seja, 14-04-2004 (ID 78712790, p. 52), certamente após a realização do ato.
Considerando a impossibilidade de novas interrupções da prescrição, é certo que a prescrição da pretensão executiva fulminou o direito do exequente em 05-01-2022, computando-se a suspensão do prazo operada pela lei 14.010/2020.
Ou seja, a prescrição teve como seu termo inicial o fim de prazo de suspensão, que se deu em 18-08-2018.
Apenas para fins de argumentação, destaco que o último pronunciamento da parte exequente na tentativa de perseguir seu crédito se deu em 07-08-2017, já que a petição de ID 85326472 não pode ser desta forma considerada.
Ou seja, se for argumentado aquilo que foi decidido pelo STJ em sede do REsp 1604412/SC (IAC 1), a parte exequente se manteve inerte por prazo bastante superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que por si só já seria suficiente para extinguir a sua pretensão.
Sendo assim, pronuncio a prescrição e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V do CPC.
Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:53
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2024 17:40
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e PAULA SOLANGE FERREIRA BUENO DE AZEVEDO - CPF: *54.***.*19-87 (REU) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de PAULA SOLANGE FERREIRA BUENO DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045848-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: PAULA SOLANGE FERREIRA BUENO DE AZEVEDO CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:49:08.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
17/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:47
Processo Desarquivado
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13/04/2021 14:10
Arquivado Provisoramente
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13/04/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2021 14:09
Processo Desarquivado
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13/04/2021 14:09
Arquivado Provisoramente
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13/04/2021 14:08
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-98 (REQUERENTE) em 26/03/2021.
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05/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
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02/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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