TJDFT - 0703599-65.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DOURIVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703599-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOURIVALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JEOVAN DE JESUS LIMA DESPACHO À parte exequente, junte-se aos autos memória de atualização do débito para lastrear o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 05 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/12/2024 11:41
Processo Desarquivado
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JEOVAN DE JESUS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703599-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOURIVALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JEOVAN DE JESUS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Réu citado e intimado.
Defesa não apresentada.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos estão demonstrados.
Considerando a revelia do requerido e a verossimilhança das alegações da parte autora, admito como verdadeiros os fatos relatados na inicial acerca da dinâmica do acidente, tendo como causa a conduta do réu, que atravessou o cruzamento em que ocorreu o sinistro, sem se atentar a preferência do autor na via.
Assim, a reponsabilidade pelo ato ilícito recai ao postulado.
O dano sofrido pelo requerente está demonstrado pela ordem de serviço no valor de R$ 1.421,00 (ID 180476026), além das fotos carreadas (ID 173124594).
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$ 1.421,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados do efetivo prejuízo (data do acidente).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
16/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DOURIVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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30/11/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:54
Outras decisões
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26/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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