TJDFT - 0701025-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TARRAF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, contra decisão, que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o seu direito de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação do crédito. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2.
Precedente: “Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera”. (07485788320208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021). 3.
Agravo de instrumento improvido. -
18/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de TARRAF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LIDER AUTO SERVICE GUINCHO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0701025-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARRAF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA AGRAVADO: LIDER AUTO SERVICE GUINCHO LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por TARRAF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (Proc. nº 0077563-23.2008.8.07.0001), em que contende com LIDER AUTO SERVICE GUINCHO LTDA - EPP.
A decisão agravada indeferiu pedido de consulta ao sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID 182120919): “1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB. 7. À luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 8.
Contudo, há de se considerar que é do credor interessado o ônus da utilização dos instrumentos públicos disponíveis para obter informações acerca do devedor, atuando o Judiciário apenas quando não restar outro meio para o satisfazer o seu crédito ou, ainda, na negativa injustificada da instituição em fornecer as informações. 9.
Por esta razão, a consulta aos dados disponíveis junto à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC encontra-se acessível mediante consulta pública, dispensando a atuação do Judiciário para tal fim.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e determinou a suspensão do feito. 2.
O Provimento CNJ n. 18/2012 instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, como sistema de gerenciamento de bancos de dados com informações sobre testamentos, procurações e demais escrituras públicas lavradas em território nacional. 2.1.
Trata-se de sistema que objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, permitindo o intercâmbio de dados e informações, a fim de viabilizar a prestação de serviços notariais em meio eletrônico.
Verifica-se, nesse passo, que a Central não se destina a funcionar como repositório de registros de bens, direitos e obrigações daqueles que porventura protagonizem atos notariais. 2.2.
Como a pesquisa junto à CENSEC não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, não se mostra eficaz no auxílio à busca de patrimônio das partes executadas. 2.3.
Ademais, consta na página da CENSEC na rede mundial de computadores a possibilidade de requerimento de consulta pública por qualquer cidadão acerca da existência de testamentos, escrituras de separações, divórcios e inventário, mediante o pagamento prévio de emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção das informações desejadas. 3.
Diante da não localização de bens penhoráveis das executadas, a medida cabível é a suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1.
A suspensão do processo não implica em prejuízo à execução, tendo em vista que, enquanto durar a suspensão - pelo prazo de 1 (um) ano -, a prescrição também será suspensa.
Após esse prazo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, mas estes serão desarquivados se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424686, 07059890820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Por estas razões, indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC. 11.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.” Em seu recurso, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o direito do agravante de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação de seu crédito (ID 54924957).
Afirma que o magistrado se baseou em premissa equivocada ao fundamentar o indeferimento na possibilidade do exequente poder consultar o sistema.
Aduz que o módulo CEP não é de acesso público, dependendo, para tanto, da intervenção do Poder Judiciário.
Sustenta que, no caso, a utilização da ferramenta é medida ao alcance do juízo, que permite, no interesse do credor e da boa tutela jurisdicional, de maneira célere e eficaz, privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 54926931).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:39:09.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:24
Outras Decisões
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15/01/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/01/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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