TJDFT - 0748833-33.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:53
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BENATTI em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748833-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BENATTI EXECUTADO: JOSE MAIRTON GOMES E SILVA, HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 209186735), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte executada para que comprove, em cinco dias, o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida (ID: 202468894), sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 18:21:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748833-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BENATTI EXECUTADO: JOSE MAIRTON GOMES E SILVA, HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
01/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748833-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BENATTI EXECUTADO: JOSE MAIRTON GOMES E SILVA, HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 197637326), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à expedição da carta precatória e correlata intimação da parte exequente para encaminhamento no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 15:33:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 23:44
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO BENATTI - CPF: *96.***.*03-15 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748833-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BENATTI EXECUTADO: JOSE MAIRTON GOMES E SILVA, HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
26/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:57
Expedição de Carta.
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22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748833-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BENATTI EXECUTADO: JOSE MAIRTON GOMES E SILVA, ELMA MACHADO BARBOSA E SILVA, HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial, veiculada na petição juntada no ID: 186574350, cuja cópia servirá de contrafé. 1.1 Retifique-se a autuação (polo passivo processual) em conformidade com a referida petição. 1.2.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015). 8.
Por fim, considerando a localização dos devedores em comarca desta distinta, expeça-se a competente carta precatória para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, para cumprimento no prazo de sessenta (60) dias, a ser encaminhada pela parte exequente.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:47:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748833-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BENATTI EXECUTADO: JOSE MAIRTON GOMES E SILVA, ELMA MACHADO BARBOSA E SILVA, HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 6 de fevereiro de 2024 13:11:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748833-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO BENATTI EXECUTADO: JOSE MAIRTON GOMES E SILVA, ELMA MACHADO BARBOSA E SILVA, HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA EMENDA Verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao polo passivo processual, haja vista que Elma Machado Barbosa e Silva não é fiadora do contrato de locação juntado no ID: 179756722, mas tão-somente anuiu com a fiança prestada por seu cônjuge, José Mairton Gomes e Silva.
Portanto, intime-se para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 7 de dezembro de 2023 12:35:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:23
Declarada incompetência
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28/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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