TJDFT - 0710903-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BORGES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 19:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710903-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ANGELA BORGES EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE SOUSA RODRIGUES, KLEBER SILVA DOS SANTOS SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 180817268.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 189937199, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 10:32:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BORGES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710903-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ANGELA BORGES EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE SOUSA RODRIGUES, KLEBER SILVA DOS SANTOS DESPACHO Concedo o razoável prazo de cinco (5) dias para que a parte exequente possa cumprir o que lhe foi determinado no ID: 180817268.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:53:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710903-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ANGELA BORGES EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE SOUSA RODRIGUES, KLEBER SILVA DOS SANTOS EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 6 de dezembro de 2023 17:31:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:12
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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