TJDFT - 0751757-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0751757-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES REQUERIDO: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 182240377) de RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, decretada no bojo dos Autos nº 0749620-62.2023.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 12/12/2023, ocasião em que foi lavrado o APF nº 1359/2023- 26ªDP (ID 180317511).
Aduz a defesa como fundamento do pedido liberatório a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, por não estar presente o fumus comissi delicti, diante da nulidade decorrente da busca pessoal.
Argumenta que não havia fundada suspeita.
Aponta os predicados positivos do requerente, que possui residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta ser a custódia cautelar mais gravosa que a pena a ser aplicada em caso de eventual e futura condenação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito (ID 182897833 e ID 182345985 pg. 6/10 dos autos principais), argumentando que a decisão que decretou sua prisão está bem fundamentada e, por isso, deve ser mantida em seus termos.
Salientou ainda que o réu "é reincidente específico, portador de maus antecedentes, estando em cumprimento de pena que apontam, indiscutivelmente, a clara à reiteraçao delitiva" (pg. 8 do ID 182345985 dos autos principais). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES foi preso em flagrante, em 03/12/2023, por crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 1359/2023 – 26ª DP, policiais militares realizavam patrulhamento tático na região do entre as quadras 301 e 302 de Samambia/DF quando visualizaram um veículo que possuía as caractéristicas do que estava envolvido em ocorrência de disparo de arma de fogo ocorrido fazia alguns dias em Taguatinga.
Tratava-se do veículo VW/Gol, placa JES2G66, 2013, branco, que estava sendo dirigido por RAINER.
Durante a abordagem, constataram que o motorista possuía várias passagens por tráfico de drogas, motivo pelo qual realizaram busca veicular.
No primeiro momento, não encontraram nada, mas considerando o notório nervosismo do motorista e as circunstâncias do caso em concreto, realizaram nova busca veicular, desta vez mais atenta, tendo notado que "o painel estava com marcas de remoções, presilhas soltas etc.
Que removeram o painel, que estava bem fácil de sair, e lograram êxito em encontrar a substância consistente em 02 tabletes grandes, cerca de 2 quilos, de pó branco aparentando ser cocaína.
Aduz, ainda, que também encontraram 02 trouxinhas de cocaína e 01 trouxinha de maconha no console do veículo".
Pois bem.
Quanto à legalidade da ação policial, observo, em princípio, que, primeiramente, houve a abordagem do requerente por estar dirigindo um veículo com as mesmas características do que estava sendo procurado pelas Forças de Segurança por ter sido identificado em uma ocorrência de disparo de arma de fogo em Taguatinga dias antes.
Durante a ocorrência os policiais militares identificaram que o condutor é reincidente específico em tráfico de drogas, tendo se apresentado demasiadamente nervoso para uma inspeção de rotina. É neste contexto que ocorreu a busca veicular, não tendo sido unica e exclusivamente decorrente de eventual nervosismo, mas analisada no contexto geral do histórico do motorista e as circunstâncias de uma abordagem normal em plena luz do dia (aproximadamente 9h30m).
No mais, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.
No tocante à prova da existência do crime, tenho que tal pressuposto está demonstrado nos autos de origem pela Ocorrência Policial 8.267/2023 – 26ª DP, Auto de Prisão em Flagrante nº 1359/2023 – 26ª DP, Laudo Preliminar nº 47681/2023, Auto de Apresentação e Apreensão nº 766/2023 – 26ª DP, Relatório Final de ID 180317525 e pelos termos da denúncia.
Já os indícios de autoria estão presentes, sobretudo em face dos depoimentos dos agentes policiais – cuja credibilidade emana das condições de agentes públicos –, os quais, de forma harmônica e consistente, revelaram a dinâmica dos fatos e suas circunstâncias.
Na espécie, ao contrário do que fora alegado pela defesa técnica, manifesta a necessidade de acautelar a ordem pública, mostrando-se legal a segregação preventiva (periculum libertatis).
Importante salientar que os entorpecentes estavam acondicionados no painel do veículo, o que, somado com a quantidade apreendida, demonstra a destreza para o crime, uma vez que foi realizada a remoção do painel, acondicionou-se o material ilícito e colocou-se novamente a interface do painel.
De acordo com o AAA nº 7668/2023 (ID 180317518 dos autos principais) e com o Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar nº 70.442/2023 (ID 174765895 dos autos principais), foi apreendida superlativa quantidade de entorpecente – 2 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 2004,45g; e 2 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 6,52g; 1 (uma) porção de 1,67g de maconha; além de 2 (dois) aparelhos celulares.
Não fosse isso, analisando a FAP do Requerente (ID 180316594 dos autos principais), nota-se, conforme registrado pelo Juízo do NAC, que ele possui inúmeras passagens recentes por tráfico de drogas, sendo inclusive reincidente específico, demonstrado, assim, que a sua manutenção em liberdade configura grave abalo à ordem pública, tendo em vista a demonstração da iminência da reiteração delitiva, cuja prevenção, diante da situação apresentada, só se faz possível através da segregação cautelar da liberdade do requerente.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0749620-62.2023.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 04:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 04:53
Indeferido o pedido de RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHAES - CPF: *63.***.*79-06 (REQUERENTE)
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16/01/2024 04:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/01/2024 04:53
Mantida a prisão preventida
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02/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/12/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/12/2023 04:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 04:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/12/2023 03:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2023 03:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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