TJDFT - 0700703-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCIO MATOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700703-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCIO MATOS DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 183277099) de MARCIO MATOS DE SOUSA, decretada no bojo dos Autos nº 0712151-40.2023.8.07.0014, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 28/12/2023, ocasião em que foi lavrado o APF nº 344/2023 - 10ª DP (ID 183277102).
Aduz a defesa, como fundamento do pedido liberatório, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, tendo em vista que o requerente é mero usuário de drogas.
Registra que o requerente tem emprego fixo, endereço certo, união estável, filha menor e é o único provedor de seu lar.
Aduz a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 183326538), argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia ainda se fazem presentes, de modo que a custódia cautelar é necessária como garantia da ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos nº 0712151-40.2023.8.07.0014) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo de substância entorpecente e de munições apreendidas e descritas no AAA nº 238/2023 (ID 182866157dos autos principais) e no Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 75.024/2023 e nº 75.031/2023 (ID’s 182866148 e 182882661 dos autos principais) – 5 porções de maconha, com massa líquida de 3.900g; 1 porção de maconha, com massa líquida de 155,73g; 1 porção de cocaína, com massa líquida de 351,74g; 1 porção de cocaína, com massa líquida de 55,75g; 798 comprimidos de MDA/MDMA; além de 36 munições calibre .380 –, sendo imperioso observar que o quantitativo de drogas é elemento demonstrativo da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Outro elemento demonstrativo da gravidade em concreto da conduta diz respeito ao quantitativo de indivíduos envolvidos na prática criminosa, os quais, segundo consta da denúncia (ID 183036109 dos autos originários), agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, portanto, de forma coordenada e conjunta, tinham em depósito e traziam consigo as referidas drogas, para fins de difusão ilícita, e mantinham sob sua guarda as mencionadas munições.
Não fosse isso, verifico que o requerente é reincidente e portador de maus antecedentes, possuindo condenações definitivas por roubo circunstanciado e posse ilegal de arma de fogo, e estava em pleno cumprimento de pena quando dos fatos ora sob apuração (ID 182883481 dos autos originários), o que denota reiteração delitiva capaz de configurar gravo abalo à ordem pública.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0712151-40.2023.8.07.0014, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:42
Mantida a prisão preventida
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16/01/2024 11:42
Indeferido o pedido de MARCIO MATOS DE SOUSA - CPF: *56.***.*55-94 (REQUERENTE)
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10/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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10/01/2024 09:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/01/2024 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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