TJDFT - 0773462-26.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 19:40
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:10
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/10/2024
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25/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:35
Deferido o pedido de IARA ALMEIDA DE CAMARGO - CPF: *97.***.*33-34 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 18:57
Desentranhado o documento
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773462-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA ALMEIDA DE CAMARGO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o credor para que indique o administrador-depositário e o endereço em poderá ser localizado.
Todavia, convém frisar que o sócio indicado pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0773462-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA ALMEIDA DE CAMARGO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da devedora resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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12/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0773462-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA ALMEIDA DE CAMARGO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 200926456.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0773462-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA ALMEIDA DE CAMARGO REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 5.985,15.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente.
Assim, intime-se o(a) credor(a) para que informe os dados de sua conta bancária e PIX, se corresponder ao número do seu CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de intimar o(a) devedor(a) para o cumprimento voluntário. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 14:12
Deferido o pedido de IARA ALMEIDA DE CAMARGO - CPF: *97.***.*33-34 (AUTOR).
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19/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IARA ALMEIDA DE CAMARGO em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/04/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0773462-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA ALMEIDA DE CAMARGO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 12/04/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE AUTORA: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:22
Deferido o pedido de IARA ALMEIDA DE CAMARGO - CPF: *97.***.*33-34 (AUTOR).
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27/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773462-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA ALMEIDA DE CAMARGO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Autora é domiciliada no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, a parte Ré, por sua vez, possui domicílio em outra unidade da Federação.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece "numerus clausus" os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Nessa circunstância é dever do magistrado declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Até porque se fosse possível ao autor demandar onde quisesse, sem qualquer critério, não haveria necessidade de uma regra mínima de competência.
Vale aqui ressaltar o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, em demandas análogas.
Confira-se, in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
No mesmo sentido, vide os seguintes acórdãos: AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; EDcl no REsp 1430234/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI; AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO; AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI) Em verdade, na hipótese, o que se verifica é a ausência de previsão legal para a propositura da demanda neste Juízo e, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito.
Pretende a parte autora não apenas o exercício de uma faculdade que lhe seria jurisprudencialmente conferida no que tange à escolha dentre os possíveis foros competentes, mas em verdade o abuso desse direito com a pretensão de ajuizar a ação onde lhe aprouver.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste juízo, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante, circunscrição do domicílio do consumidor, via distribuição.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:09:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:01
Declarada incompetência
-
11/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/12/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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