TJDFT - 0700587-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700587-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que é aluno da requerida, no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, e que, no mês de dezembro de 2023, tomou conhecimento de que seu nome estaria negativado, por dívida que desconhece, no valor de R$ 148,98.
Para tanto, pretende a declaração de inexistência do débito, retirada de seu nome do rol de inadimplentes, bem como a condenação da ré na quantia de R$ 7.300,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de fala de interesse processual A simples inexistência de contestação autoral por via administrativa não é suficiente para obstar a análise da demanda.
Rejeito a preliminar. 3.
Do débito A requerida apresenta contestação genérica, que não trata especificamente das demandas do autor.
Ao contrário, menciona possível dívida, mas não demonstra sua legitimidade ou existência, a qual poderia ser comprovada pela simples apresentação de previsão contratual para a cobrança do débito impugnado pelo requerente.
Dessa maneira, tenho que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando forçosa a conclusão de que tanto o débito quanto seus derivados são ilegais.
Assim, faz jus o autor tanto à declaração de inexistência da dívida quanto à baixa de sua inscrição, pois indevida. 4.
Dos danos morais A jurisprudência dos tribunais brasileiros já fixou à exaustão que se mostra suficiente para a configuração dos danos morais a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores, o mesmo ocorrendo com a sua manutenção indevida.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenização incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 0002023065141318, no valor R$ 148,98.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para cancelamento da inscrição.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/03/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:43
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700587-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO 1) Como a ré se apresentou espontaneamente, considero-a citada.
Intimem-se para a audiência de conciliação. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700587-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO 1) A emenda não atende.
Deverá o autor: a) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado, o qual não precisa ser conta de água ou luz, podendo ser o contrato de locação, fatura de cartão, fatura de telefone etc; b) trazer o contrato celebrado com a ré; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) O réu deverá apresentar procuração e seus atos constitutivos até a data da audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/02/2024 04:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 23:06
Juntada de Certidão
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19/01/2024 22:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700587-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) deduzir pedido sobre o débito que levou à inscrição impugnada; b) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; c) trazer o contrato celebrado com a ré; d) comprovar que a bolsa é de 100% do valor do curso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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