TJDFT - 0744912-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744912-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA GALENO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 198245963), trata-se de prescrição TRIENAL, com fundamento no artigo 206, § 3º, VI do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744912-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA GALENO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744912-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA GALENO MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 207300657, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:20:53.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
11/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA GALENO MOURA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Outras decisões
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12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA GALENO MOURA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744912-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REVEL: LUCIANA GALENO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer o valor cobrado a título de honorários, bem como para apresentar planilha do débito com o destaque da parte principal e da parte relativa aos honorários de sucumbência.
Ademais, inaplicável o art. 827, § 2º, do CPC, eis que é voltado apenas à execução de títulos extrajudiciais.
Havendo alteração do valor da execução, deverá proceder ao recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744912-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REVEL: LUCIANA GALENO MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:09:42.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
02/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCIANA GALENO MOURA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 6.195,38 (seis mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do seu recebimento (10/10/2023 - ID. 176779664) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04/03/2024 – ID. 188610066).
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA GALENO MOURA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA GALENO MOURA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744912-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: LUCIANA GALENO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia ada requerida, eis que apesar de devidamente citada não apresentou defesa no prazo legal.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Decretada a revelia
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26/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/02/2024 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744912-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: LUCIANA GALENO MOURA DESPACHO Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da(s) requerida(s) nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos: Endereço insuficiente.
QNN 31, Casa 30, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72225- 310.
Carta com AR de ID. 183609440.
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para o(s) seguinte(s) endereço(s): LUCIANA GALENO MOURA 1) QNN 06 CJ M CASA 38 CEILANDIA SUL BRASILIA, CEP 72220060; 2) QNM 3 CONJ G CASA 1 CEILANDIA SUL, BRASILIA, CEP 72215037; 3) QNN 21 CONJ A LOTE 14 APT 2, CEILANDIA NORTE, BRASILIA, CEP 72225211; 4) QNM 21 Conjunto K 40 Ceilândia Sul, CEP 72215221; 5) QNM 23 CJ I LT 30, CEILANDIA SUL, CEP 72215239; 6) QNP 16 CONJUNTO S, CASA 32, CEILANDIA SUL BRASILIA DF, CEP 72231-619; 7) QNE 31, Casa 27 - TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF 72125310; 8) QR 423 CONJUNTO 8 SN CASA 30, SAMAMBAIA NORTE, BRASILIA, CEP 07232520; 9) SHA CONJUNTO 5 CHACARA 22 LOTE 02, CH 61 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA, BRASILIA, CEP 71995170. 10) Rua Marajo, RESIDENCIAL CLUBE VARANDAS IV, BL 19 apt 203, Ypiranga, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72879274; Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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