TJDFT - 0709167-47.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:30
Expedição de Carta.
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08/07/2025 23:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALDELISA DE SOUSA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANATILDE PINTO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/03/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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20/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709167-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MANOEL MATIAS DE SOUZA, MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANATILDE PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ALDELISA DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SEVERIANO FORMIGA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 20/03/2025, às 15h30min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 18:19:06.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:41
Outras decisões
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16/12/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709167-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49a) REQUERENTE: MANOEL MATIAS DE SOUZA, MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANATILDE PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ALDELISA DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SEVERIANO FORMIGA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MANOEL MATIAS DE SOUZA e MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA, em face do ESPÓLIO DE ANATILDE PINTO DE SOUZA e da confrontante ALDELISA DE SOUSA E SILVA (emenda no ID n. 14038635).
Alegam, em síntese, que: a) estão na posse pacífica e incontestada do imóvel situado no terreno nº 01, conjunto I, Quadra 01, Setor Residencial Leste, Planaltina-DF, com área de 200 m² (Matrícula n. 80.800 do 8º Ofício de Registro de Imóveis) há mais de 20 anos; b) a posse foi adquirida em 2001 por meio de cessão de direitos possessórios e os autores estabeleceram moradia no local desde então; c) a propriedade do imóvel é registrada em nome de ANATILDE PINTO DE SOUZA, já falecida; d) a posse se dá de forma contínua, sem interrupção ou oposição, estando satisfeitos os requisitos da usucapião.
Requerem a procedência do pedido para que seja declarada a aquisição da propriedade.
Inicial recebida no ID n. 142028751.
No ID n. 143834866 a TERRACAP manifestou desinteresse no feito, pontuando que o imóvel foi prometido à venda a ANATILDE e que o contrato já foi quitado.
A confrontante ALDELISA foi citada (ID n. 151459482) e não apresentou resposta (ID n. 157382744).
ANATILDE PINTO DE SOUZA foi inicialmente citada por edital e substituída pela Curadoria Especial (IDs n. 149999078 e 157448618).
Edital de citação de terceiros eventualmente interessados no ID n. 161479456.
A Curadoria Especial, representando-os, apresentou contestação por negativa geral no ID n. 176195516.
No ID n. 165276864 a União manifestou desinteresse no feito.
Decisão no ID n. 196358512 determinou nova citação de ESPÓLIO DE ANATILDE PINTO DE SOUZA, por intermédio de seu herdeiro conhecido (Severiano Formiga de Sousa).
ESPÓLIO DE ANATILDE PINTO DE SOUZA foi citado na pessoa do herdeiro no ID n. 199832866, que apresentou contestação ID n. 200552924.
Confirma que o imóvel foi alienado por Anatilde na década de 1980 e que não se opõe à pretensão dos autores.
Requer gratuidade de justiça.
No ID n. 203463845 os autores reforçam os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
Relatado, decido.
Decreto a revelia da confrontante ALDELISA DE SOUSA E SILVA, eis que, citada pessoalmente (ID n. 151459482), não apresentou resposta (ID n. 157382744).
Defiro gratuidade de justiça ao ESPÓLIO DE ANATILDE PINTO DE SOUZA, diante da ausência de bens.
Dê-se baixa no cadastro do PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL, porquanto cadastrada equivocadamente.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Em que pese a anuência do proprietário registral, é certo que a sentença da ação de usucapião tem aptidão para produzir efeitos em eventuais interesses de terceiros, daí porque imprescindível na ação de usucapião a citação de “terceiros eventualmente interessados”.
Ademais, no caso, a Curadoria Especial, representando esses terceiros, apresentou contestação por negativa geral, o que é suficiente a tornar os fatos controvertidos e ensejar a necessidade de produção de provas quanto à satisfação dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Assim sendo, a lide apresentada pelas partes apresenta como questões de fato relevantes o exercício da posse mansa e pacífica com ânimo de dono por parte dos autores pelo lapso necessário à configuração da prescrição aquisitiva da usucapião.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental e testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Logo, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Dito isso: a. oportunizo à parte autora acostar aos autos outros documentos que possam confirmar o efetivo exercício de sua posse com ânimo de dono, eis que os documentos já coligidos, embora corroborem a alegação de aquisição do imóvel, não demonstram posse efetiva. b. defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre o referido fato.
Apresentem-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (art. 447, §2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 dias. ‘ Juntados documentos, dê-se vista aos réus pelo prazo de 15 dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709167-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MANOEL MATIAS DE SOUZA, MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANATILDE PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ALDELISA DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SEVERIANO FORMIGA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 200552924 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 08:39:38.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:55
Outras decisões
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709167-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MANOEL MATIAS DE SOUZA, MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA REQUERIDO: ANATILDE PINTO DE SOUSA, ALDELISA DE SOUSA E SILVA DECISÃO Antes de analisar a necessidade da inclusão dos herdeiros indicados no ID n. 189961319 no polo passivo da demanda, intime-se o autor para apresentar a certidão de óbito de ANATILDE PINTO DE SOUSA, a fim de se comprovar o falecimento, conforme já determinado.
Comprovado o falecimento, o Espólio ANATILDE deverá estar representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, nos termos do art. 1.991 do Código Civil, o que deve ser comprovado, com a juntada do termo de inventariante.
Caso o inventário não tenha sido aberto, o Espólio será representado pelos herdeiros indicados na certidão de óbito, que devem ser qualificados nos autos, ou na forma do art. 1.797 do Código Civil.
O autor deverá esclarecer, ainda, como obteve a qualificação dos herdeiros indicada na petição de ID n. 189961319.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:52
Outras decisões
-
15/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709167-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49a) REQUERENTE: MANOEL MATIAS DE SOUZA, MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA REQUERIDO: ANATILDE PINTO DE SOUSA, ALDELISA DE SOUSA E SILVA DECISÃO Verifico que na inicial os autores qualificaram o proprietário registral como sendo o ESPÓLIO DE ANATILDE PINTO DE SOUSA.
Todas as diligências citatórias, no entanto, foram realizadas em nome de Anatilde Pinto de Sousa, como se viva fosse.
A citação, por fim, ocorreu em nome de Anatilde, mas realizada de forma ficta, por edital.
Diante desse cenário e considerando que a Curadoria Especial arguiu nulidade da citação por edital, os autores deverão diligenciar quanto à confirmação do óbito de Anatilde Pinto de Sousa.
Caso a parte seja realmente falecida, os autores deverão trazer aos autos cópia da certidão de óbito e integrar à lide os seus herdeiros ou eventual inventariante, se houver inventário em andamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:28
Outras decisões
-
19/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA PADILHA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 00:06
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANATILDE PINTO DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:17
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:55
Outras decisões
-
06/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANATILDE PINTO DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ANATILDE PINTO DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANATILDE PINTO DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ALDELISA DE SOUSA E SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 03:20
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 09:35
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2022 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/09/2022 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2022 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DE SOUZA em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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