TJDFT - 0715081-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos aos ids. 200131186 e 204294980.
Em resumo: 1) Débito atualizado no valor de R$ 1.975,94 (mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); 2) Pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 395,19 (trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) cada; 3) Vencimento da primeira parcela em 20 de julho de 2024; 4) Demais parcelas terão vencimentos nos dias 20 dos meses subsequentes (agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024).
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se o exequente para indicar os seus dados bancário para transferência dos valores devidos pelo executado, em 5 (cinco) dias.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/07/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:20
Homologada a Transação
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16/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a formular proposta de acordo com base no débito apurado pelo Núcleo de Contadoria (ID 202652433), no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 13:34:51. -
02/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR DECISÃO Atualize-se o débito.
Após, intime-se o executada para formular proposta de acordo com base no débito apurado pelo Núcleo de Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo formulada proposta pelo devedor, intime-se o exequente para informar se aceita a proposta, em 5 (cinco) dias.
Em caso de aceitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Acaso sobrevenha contraproposta do exequente, designe-se audiência de conciliação.
Não havendo acordo, deverá o exequente indicar medidas expropriatórias de bens do executado, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:17
Outras decisões
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14/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 22:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715081-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024, 22:55:50 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.294,76 - id. 186164462), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:48
Deferido o pedido de GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA - CPF: *72.***.*11-09 (REQUERENTE).
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, em em última oportunidade para conciliação, fica o réu intimado a manifestar-se, de forma objetiva, se aceita a contraproposta do autor, ID 186164461, para pagamento parcelado do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de silêncio do requerido, ou em caso de recusa aos termos do parcelamento, deverá o autor apresentar desde logo a petição para dar início à fase do cumprimento forçado da sentença. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, 16:10:12.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715081-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA em desfavor de CARLOS JOSE DOS REIS JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 14 de junho de 2023, às 23h40, trafegava com seu veículo GM/Corsa pela via da Rua 3 de Vicente Pires, quando teve a sua trajetória interceptada pelo veículo Honda/Civic conduzido pelo requerido, que tentou realizar manobra sem sinalizar, após realizar ultrapassagem de outro veículo pela contramão.
Postula seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos materiais e morais que sofreu.
O requerido suscita, em sua defesa, a ilegitimidade do requerente, sob o fundamento de que ele não seria o proprietário do veículo GM/Corsa envolvido no acidente.
Aduz que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao requerente que conduzia o seu veículo em alta velocidade.
Alega que foi “fechado” por outro veículo que transitava pela via e que não transitou pela contramão. É o relato do necessário, conquanto dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação, posto que os documentos dos autos comprovam a propriedade de fato do veículo pertencente ao requerente.
Ademais, o requerente comprovou o custeio parcial dos reparos e que os orçamentos se encontram em seu nome.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar a ausência de indicação de testemunha e, ainda, o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Da análise da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, das versões apresentadas pelos litigantes, dos vídeos que instruem a inicial e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa do condutor requerido, que interceptou a regular trajetória do veículo do requerente.
Os vídeos que instruem os autos demonstram de modo inequívoco que o requerido transitava pela contramão da via de sentido duplo (dividida por marcação horizontal) à esquerda, que ele retornou para a via no sentido correto até a sua extremidade direita, sendo seguido pelo requerente, e que requerido realizou manobra imprudente, provavelmente com a intenção de realizar conversão à esquerda, adentrando a faixa de rolamento pela qual já transitava o requerente com preferência e causando o acidente.
Nesse contexto, incumbia ao condutor requerido, considerando a alegação de que teria sido “fechado” por outro veículo (o que não restou provado nos autos), o dever de cautela, mantendo-se à direita da via até a ultrapassagem do requerente, para, então, retomar a marcha ou realizar o retorno à esquerda, conforme regra de circulação disposta no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por conseguinte, provada a culpa do condutor requerido pela colisão dos veículos, torna seu dever ressarcir o prejuízo suportado pelo requerente, correspondente ao recibo de pagamento e demais orçamentos.
Lado outro, quanto ao pedido relativo aos danos morais, é necessário ressaltar que toda situação vivida pelo requerente a partir do acidente entre os veículos das partes não é suficiente, por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (14/06/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 09:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO TIBURCIO MAIA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/10/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:35
Outras decisões
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07/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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