TJDFT - 0747787-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS FABIO CASTRO HOGEM em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/09/2024 09:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FABIO CASTRO HOGEM em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 09:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS FABIO CASTRO HOGEM em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir a cada um dos Autores o valor de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), referente a cada um dos pacotes adquiridos, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 19:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIS FABIO CASTRO HOGEM em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 14:08
Expedição de Carta.
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09/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 23:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 23:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:17
Juntada de intimação
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11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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