TJDFT - 0717238-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:35
Outras decisões
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717238-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 -
29/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717238-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 -
27/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717238-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 170135135, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente CAMILA CARNEIRO DE MOURA e como parte executada BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:42
Outras decisões
-
29/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717238-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Segue a fundamentação.
Anoto que a lide será resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto incidem os arts. 2.º e 3º dele.
Rejeito a preliminar de falta de interesse e legitimidade arguida pela Ré, em sua contestação.
Para saber se existem fatos capazes de causar dano moral, há a necessidade de adentrar o mérito da causa.
Logo, a preliminar confunde-se com ele.
Não se cuida, assim, de preliminar.
No mérito, a controvérsia gira em torno de saber se a parte ré cobrou dobrado parcelas devidas pela autora, em razão de contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre elas.
De fato, os Ids. 138098465, 138098467, 138098469, 138098469, 138098471, 138098475, 138098476 (todos anexados à inicial), 157909995, 157906694, 157906692, 157912800, 157912797 e 157912796 (estes anexados à réplica) trazem cobranças dobradas.
Pelo que se pode compreender da mídia juntada pela Ré no corpo de sua contestação (Id. 157300038) e dos demais documentos juntados pelas partes, inicialmente, estava combinado que as parcelas seriam mensais, pagas por meio de cartão de crédito da autora em valores iguais de R$ 179,55, por 24 vezes.
Logo após o pagamento da 1.ª parcela, houve alteração no valor, ficando combinado que as restantes seriam de R$ 161,62.
Além disso, conforme afirma a Ré, a partir da 17.ª parcela, o valor mensal passou para R$ 92,00.
Todavia, dos Id’s juntados pela autora, de fato, observam cobranças de seis parcelas (três de R$ 179,55 e outras três no valor de R$ 161,62) que totalizam o valor de R$ 1023,51.
Elas devem ser reputadas como indevidas porque, nos mesmos meses em que elas foram efetivadas, houve cobranças também das parcelas normais, ora no valor de R$ 179,51, ora no valor de RS 161,62.
E não há documentação juntada pela parte ré que dê lastro a essa cobrança duplicada.
Logo, o fornecedor do serviço tem o dever de reparar os danos causados à consumidora, porquanto evidente a falha na prestação (art. 14, CDC).
Em relação ao valor cobrado em dobro, deve incidir o art. 42 do CDC.
Logo, a restituição deve ser equivalente ao valor dobrado, posto que efetivamente pago, não havendo que se falar em engano justificável.
Com relação ao dano moral, não obstante não se discuta a falha da ré na prestação de seus serviços, não há evidência, nos autos, de que a cobrança indevida tenha provocado “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (FILHO, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na verdade, o que se vê, nos autos, são aborrecimentos e indesejáveis transtornos não indenizáveis.
Dispositivo Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA a pagar o valor de R$ 2.047,02 (dois mil, quarenta e sete reais e dois centavos) a autora, devendo incidir correção monetária, pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF.
Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Em mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT -
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
-
19/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:03
Outras decisões
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:46
Outras decisões
-
10/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/05/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 01:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2022 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2022 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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