TJDFT - 0704127-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704127-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre as petição juntada no ID nº 171563691 e documentos que a acompanham, porquanto se referem aos autos nº 0719152-92.2022.8.07.0020, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Ainda, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar se outorga plena e total quitação ao débito pelas quantias depositadas e transferidas para conta de sua titularidade, referente aos valores pagos pela parte executada KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA na quantia de R$ R$ 593,84 (Quinhentos e Noventa e Três Reais e Oitenta e Quatro Centavos) - ID nº 167883888 e pela parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. na quantia de R$ 602,46 (Seiscentos e Dois Reais e Quarenta e Seis Centavos) - ID nº 171059989.
Registro que o silêncio da parte exequente será interpretado como equívoco na juntada das petições no ID nº 171563691 e documentos que a acompanham, bem como anuência tácita a quitação do débito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:33
Outras decisões
-
12/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704127-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 167834684, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA e como parte executada KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros, preferencialmente, da parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. pelo sistema SISBAJUD, restando infrutífera a diligência, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros, da parte executada KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:57
Outras decisões
-
08/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704127-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 167619744, a parte requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA requer a juntada dos cálculos (ID nº 167622895), da guia de depósito judicial (ID nº 167622897) e do comprovante de pagamento (ID nº 167622899), referente ao pagamento da condenação, requerendo a extinção do feito.
Em que pese o pagamento de sua quota parte relativa à condenação, isto não exime do cumprimento da totalidade da obrigação, posto que a condenação é solidária, isto é, cada devedor é coobrigado pela totalidade da dívida.
Todavia, este juízo não desconsiderará o pagamento realizado pela parte requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo que eventual constrição de ativos financeiros e bens recairá, preferencialmente, sobre a codevedora GOL LINHAS AEREAS S.A., ressaltando que, em caso de restar infrutíferas as diligências, sobre ativos financeiros e bens da parte requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dessa forma, intime-se a parte credora ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 167622897, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA.
Registra-se que cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução do débito remanescente, caso possível, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Após a transferência, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:24
Outras decisões
-
04/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704127-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE BATISTA MIRANDA TERESA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Segue a fundamentação.
Anoto que a lide será resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto incidem os arts. 2.º e 3º dele.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, tendo em vista que todos os agentes econômicos que integram a cadeia de fornecimento de produtos/serviços possuem responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, conforme prevê os arts. 7.º, parágrafo único, e 34 do CDC.
No mérito, o Autor comprovou solicitação de cancelamento de viagem correspondente aos localizadores XOURVI e TJENZD, conforme se observa na troca de mensagens com a 1.ª ré nos Ids. 151898477 e 151898478, em data que, em princípio, seria possível a realização de nova venda (07 dias antes da primeira viagem e 33 dias antes da última).
O valor pago pelas quatro passagens foi de R$ 1.184,57 (hum mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme Ids. 151898474 e 151898474.
As rés não comprovaram a impossibilidade de revender as referidas passagens.
Nessas condições, afigura-se abusiva (art. 51, IV, CDC) a devolução apenas do valor das taxas de embarque.
Incide no caso o artigo 740 do Código Civil, que autoriza a retenção de apenas 5% do valor pago.
Dispositivo Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar solidariamente as rés KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS – NOME FANTASIA) e GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar o valor de R$ 1.125,34 (hum mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos ao Autora autora, devendo incidir correção monetária, pelo INPC a partir da data do pedido de cancelamento (08 de março de 2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF.
Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Em mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT -
17/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
-
19/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:24
Outras decisões
-
10/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705702-02.2023.8.07.0003
Joabson Torres Carneiro
Condominio Borges Landeiro Garden
Advogado: Idaiana Castro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:05
Processo nº 0709817-67.2022.8.07.0014
Matheus Carneiro Silva
Arw Agencia de Publicidade Eireli
Advogado: Aldemy Junio Melgaco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 09:13
Processo nº 0701922-54.2023.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Evanice Batista Cardoso
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2023 21:35
Processo nº 0717238-90.2022.8.07.0020
Camila Carneiro de Moura
Book Play Comercio de Livros LTDA
Advogado: Camila Carneiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 16:48
Processo nº 0718071-86.2023.8.07.0016
Rubismar da Silva Ferreira
Bmr Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 10:49