TJDFT - 0757971-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:58
Expedição de Carta.
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08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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17/06/2024 14:08
Decorrido prazo de LEIDE RORIZ VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:04
Expedição de Carta.
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22/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757971-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDE RORIZ VIEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante documentos juntados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:45
Outras decisões
-
22/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Outras decisões
-
12/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LEIDE RORIZ VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LEIDE RORIZ VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: (i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e; (ii) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.884,96 (três mil, oitocentos oitenta quatro reais noventa seis centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. -
05/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:49
Outras decisões
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25/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/01/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757971-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDE RORIZ VIEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
O feito encontra-se concluso para sentença, entretanto, compulsando os autos verifica-se que há decisão deste juízo, proferida em 25/10/2023, reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos ao juízo prevento.
Assim, à Secretaria para que se cumpra a decisão constante no ID.176226465.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:53
Outras decisões
-
12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LEIDE RORIZ VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:54
Declarada incompetência
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25/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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