TJDFT - 0728493-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728493-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA em desfavor de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI, conforme qualificações constantes nos autos.
A parte exequente formulou acordo com o representante legal da empresa devedora, que não é parte nestes autos, envolvendo a dívida objeto dessa demanda e mais outros três feitos judiciais, além de uma cártula de cheque que ainda não havia sido judicializada.
Na oportunidade, constou no documento que ali haveria uma novação das dívidas citadas, constituindo-se então um novo título executivo extrajudicial.
Tal fato é amplamente reconhecido pelo credor.
A novação ocorre quando: (a) existe uma obrigação jurídica anterior; (b) é constituída uma nova obrigação e (c) as partes atuam com a intenção de novar.
A vontade das partes é elemento essencial para a constituição da novação, de modo que é incabível a sua presunção.
Portanto, deve estar demonstrada de forma inequívoca.
A novação suprime e substitui a obrigação anterior, extinguindo as cláusulas que acompanham o contrato originário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INCABÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
São requisitos para qualquer execução a existência de título executivo que preveja obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 783 e 786).
II.
Ocorrida a novação do débito, na forma Código Civil (art. 360, inciso I), que resultou na extinção da obrigação primitiva pela assunção de nova relação jurídica obrigacional, e estando o devedor adimplente com as novas obrigações, correta a sentença em extinguir o processo executivo por inexigibilidade do título que aparelha a execução (cédula de crédito bancário primitiva). (...) (Acórdão 1811128, 07335019420218070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOVAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la.
Para sua ocorrência é imprescindível que haja o animus novandi, isto é, a intenção de novar. 2.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 373 a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.
Ausentes elementos de prova aptos a evidenciar a existência de novação, inviável reconhecer a sua ocorrência. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1807342, 07166107720218070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, não só houve a novação da dívida que lastreia essa demanda, como houve a reunião de diversos débitos fora da competência deste juízo.
Além disso, houve alteração na titularidade passiva da dívida, que passou a contar com devedor diverso do executado nesses autos, formação de novo título executivo extrajudicial, e eleição do foro de Santa Maria - DF para a solução de debates advindos do novo título.
Considerando todos esses pontos, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista a autocomposição entre as partes, a novação da dívida, a alteração do devedor e a formação de novo título executivo.
Em consequência, resolvo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728493-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI DECISÃO A parte executada é a pessoa jurídica AGUIA AUTO CENTRO EIRELI e não os sócios, pessoas físicas.
Assim, nada a prover quanto aos veículos mencionados no id 183033122 de propriedade dos sócios.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual não retornou resultado positivo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:53
Deferido o pedido de GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA - CPF: *40.***.*70-19 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 14/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 02:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:57
Outras decisões
-
20/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 19:03
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
10/01/2023 19:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2022 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/08/2022 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/08/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:06
Declarada incompetência
-
05/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731070-29.2017.8.07.0001
Anderson dos Santos Amorim
Irandir de Brito Machado
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2017 13:01
Processo nº 0715125-02.2017.8.07.0001
Sushiloko Comercio de Alimentos LTDA - E...
Andre Orlando Ortega de Sousa
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2017 12:44
Processo nº 0004558-08.2012.8.07.0007
Juliana Raquel de Souza da Conceicao
Joao Florencio da Conceicao Filho
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 14:57
Processo nº 0764031-65.2023.8.07.0016
Carmem Lucia Silva Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:49
Processo nº 0757971-76.2023.8.07.0016
Leide Roriz Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:04