TJDFT - 0710910-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 07:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
24/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710910-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON BARBOSA SILVA, MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de certidão de crédito expedida (ID 229352823), e, em seguida, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 228605218.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
19/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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14/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:31
Indeferido o pedido de EDSON BARBOSA SILVA - CPF: *60.***.*13-00 (AUTOR), MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES - CPF: *34.***.*60-87 (AUTOR)
-
14/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710910-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON BARBOSA SILVA, MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o levantamento da suspensão do processo nos termos da decisão de ID. 192561214.
Diante do fim do prazo de suspensão descrito na decisão de ID. 192561214, requeiram as partes o que for de direito, especialmente se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos os autos para prolação de sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Outras decisões
-
09/10/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/03/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710910-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: EDSON BARBOSA SILVA, MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível deste Circunscrição Judiciária do Guará, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 181827363.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "IDOSO" (característica já marcada no sistema PJe), uma vez que o documento de ID 178915785 comprova ser o autor EDSON pessoa maior de 60 anos.
Verifica-se que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, o reembolso do valor pago pelo pacote turístico contratado junto à ré.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Ocorre que a devolução de quantia paga somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, foi determinada judicialmente a suspensão das execuções e bloqueios de ativos da ré, que se encontra sob recuperação judicial, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Após, intimem-se as partes, observando que a requerida compareceu espontaneamente aos autos (ID 181467082).
Feito, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/12/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:29
Declarada incompetência
-
13/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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