TJDFT - 0769416-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769416-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSSANA AZEVEDO LARROYED EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769416-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSSANA AZEVEDO LARROYED EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
23/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSSANA AZEVEDO LARROYED em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769416-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSANA AZEVEDO LARROYED REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de: a) R$ 629,02, a título de abono de permanência do período de 05 dias (09/01/2020 a 14/01/2020); b) R$ 601,87, referente a diferença entre o valor devido e o valor pago a título de licença prêmio por assiduidade; c) R$ 28.891,64, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de Abono de Permanência, Auxilio Alimentação e Auxílio Saúde.
A controvérsia consiste em aferir se a parte autora faz ao recebimento de abono de permanência, se há diferença de licença-prêmio indenizada em razão da aposentadoria, bem como se o abono de permanência, auxílio alimentação e o auxílio saúde devem incluir a base de cálculo para indenização da licença-prêmio.
Passo, pois, a analisar as controvérsias de forma individualizada. - Do abono de permanência: O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
O benefício foi instituído inicialmente pela Emenda Constitucional nº 41/03, que acrescentou o §19º ao artigo 40, com a seguinte redação: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, caberá a cada ente federativo a opção de instituir o abono de permanência, estabelecendo mediante lei os critérios para recebimento do benefício: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito do Distrito Federal, o abono de permanência está previsto no artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011, ao assim dispor: Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Diante da previsão legal, resta saber se a parte autora faz jus ao pagamento do abono de permanência requerido na petição inicial.
No caso, a parte autora ingressou no serviço público como Professora da rede pública em 12/01/1998.
Assim, aplica-se o regime previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pois a autora ingressou no serviço público antes da publicação da emenda, de modo que são necessários para aposentadoria ter mais de 50 anos de idade (art. 6º, I da EC nº 41/2003 c/c art. 40, §5º da CF) e 25 anos de contribuição (art. 6º, II da EC nº 41/2003 c/c art. 40, §5º da CF) e 20 anos de serviço público (art. 6º, III da EC nº 40/2003).
A parte autora reuniu os requisitos para se aposentar voluntariamente em 08/01/2020 (ID 179998118 – pág. 27), mas somente se aposentou em 14/01/2020, sem receber o abono de permanência (ID 190198168 – pág. 03).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, firmou o entendimento de que o abono de permanência deve ser concedido ao servidor uma vez preenchidos os seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...). 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 19, da Constituição da Republica. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (STF - ADI: 5026 AL, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020) Dessa forma, considerando que a parte autora permaneceu em atividade após ter reunido os requisitos para aposentadoria voluntária, faz jus às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária, referente ao período de 09/01/2020 a 14/01/2020. - Das diferenças devidas a título de licença-prêmio convertida em pecúnia por assiduidade, em razão do depósito equivocado: A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, justo se revela que seja indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Pensar o contrário é admitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Além do mais, é certo que o servidor aposentado, não tendo usufruído a licença-prêmio, prestou, no respectivo período, efetivo serviço à população.
Ou seja, ao invés do descanso assegurado por lei, permaneceu prestando serviço à sociedade.
Hoje, quando não pode mais usufruí-lo, e já tendo incorporado tal direito em seu patrimônio, não se revela correta a não conversão em pecúnia.
Também não se mostra razoável exigir o indeferimento do seu gozo por absoluta necessidade do serviço, quando o servidor não pode mais usufruí-lo, em razão de sua aposentadoria.
Anote-se que, se o Estado permitiu o decurso do tempo sem permitir ao então servidor o gozo do benefício, presume-se que o fez em virtude da necessidade de serviço.
Ainda que a parte autora tenha se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença-prêmio antes da passagem para a inatividade.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Feita tal observação, observa-se que houve a conversão em pecúnia na via administrativa.
Todavia, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido, resultando na diferença atualizada de R$ 544,56 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
A parte ré, por sua vez, confirmou o equívoco por meio da Gerência de Pagamento, que assim afirmou (ID 190198168, p. 4): 2.2 Esta Gerência de Pagamento, após a aposentadoria da servidora, procedeu com os cálculos de 12 meses de conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia e apurou o valor a receber no importe de R$ 121.585,44 (cento e vinte e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) - dados da tela CADHIS99 do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) abaixo. 2.3 Nesse contexto, é importante destacar que, inicialmente, foi realizado o cálculo acerca dos valores de LPA para o total de R$ 122.130,00 (cento e vinte e dois mil cento e trinta reais), porém por questões técnicas administrativas foi efetivado o pagamento no montante de R$ 121.585,44 (cento e vinte e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), consoante demonstrado nas telas do PAGMAN45 do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) listadas no final da presente análise. 2.4.
Logo, diante do pedido constante na exordial acerca do pagamento a menor, esta Gerência de Pagamento (Gpag), informa que são devidos à servidora o valor de R$ 544,56 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) Diante do reconhecimento do erro administrativo, impõe-se a condenação do Distrito Federal no pagamento da diferença não paga a título de licença-prêmio por assiduidade (LPA). - Da base de cálculo da licença-prêmio: Não obstante as alegações da parte ré, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que o servidor auferiu no derradeiro mês em que esteve em atividade.
Isso porque, se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade, assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Dessa forma, em relação ao abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, deve ser incluído na base de cálculo para indenização da licença-prêmio não gozada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.
O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, o auxílio alimentação e o auxílio saúde também compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, de modo que devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Esse também é o entendimento das Turmas Recursais deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para condenar o DF a incluir o auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio e atualizar o valor pago em 2017.
Sustenta a recorrente que há vício no julgado que considerou ter a servidora apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, quando na verdade seriam 9, conforme confessado pelo próprio DF. 2.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio alimentação incluído na base de cálculo da licença prêmio, assim como o de receber a diferença a título de atualização monetária.
A irresignação da parte resume-se a quantidade de meses de licença prêmio a serem convertidas em pecúnia. 3.
Conquanto tenha apresentado planilha de cálculo considerando como período aquisitivo o de 9 meses (ID 57925992), demonstrou regularmente o DF que houve erro na apuração do período, o que inclusive levou a publicação de retificação do seu processo administrativo de aposentadoria no seguintes termos: "o ato que converteu em pecúnia Licença-Prêmio por Assiduidade da servidora ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA, matrícula 120.610-9, ONDE SE LÊ: "...09 (nove) meses...", LEIA-SE: "...06 (seis) meses...".
Processo 270.000.557/2017" (ID 57925994, pág. 14).
Isso porque os períodos de licença premio adquiridos foram gozados pela ex-servidora. 4.
Portanto, correto o quadro demonstrativo de ID 57925994, pág. 13, bem como a sentença de ID 57925996 que, evidenciando que a recorrente possuía apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, utilizou esse período como o correto para o cálculo da verba administrativa. 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e auxílio saúde de R$ 200,00, conforme fichas financeiras de ID 179998116. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão dos 12 meses de licença prêmio em pecúnia, conforme confirmado pela parte ré (ID 190198168).
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão do abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada, conforme os valores nominais apresentados pela parte autora e não impugnados em contestação.
Por fim, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial (ID 179998110 e 179998111).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 629,02 (seiscentos e vinte e nove reais e dois centavos), a título de abono de permanência devido no período de 09/01/2020 a 14/01/2020, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; b) R$ 601,87 (seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), relativo à diferença entre o valor devido e o valor pago a título de licença prêmio por assiduidade, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; c) R$ 28.891,64 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769416-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSANA AZEVEDO LARROYED REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 09:07:07.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769416-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSANA AZEVEDO LARROYED REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:16
Outras decisões
-
02/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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