TJDFT - 0727557-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0727557-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAVIE MOREIRA BOTELHO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LAVIÊ MOREIRA BOTELHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06, nos seguintes termos: “[...] No dia 24 de agosto de 2023, por volta das 07h30min., no interior do Supermercado Casa Bella, situado no Condomínio Vista Bila, DF 180, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial proferida por este Juízo nos autos 0725883- 24.2023.8.07.0003, que o afastou do lar de convivência e o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua ex-companheira, Sra.
E.
S.
D.
J..
Verifica-se que, nos autos 0725883-24.2023.8.07.0003, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, as quais o afastaram do lar de convivência, o proibiram de se aproximar e de manter contato com a ex-companheira, familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de trezentos metros.
As medidas foram deferidas no dia 20/08/2023 e o denunciado foi devidamente intimado no dia 21/08/2023, por volta de 14h54min. (ID 169304077 daqueles autos e documentos anexos).
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, mesmo ciente das medidas protetivas contra si deferidas, o denunciado foi ao local de trabalho da vítima e passou a persegui-la no interior do estabelecimento, correndo atrás dela.
Outrossim, o denunciado despejou roupas íntimas da ofendida sobre o caixa do supermercado, acusando-a de traição e proferindo xingamentos contra ela.
A vítima solicitou ajuda aos colegas de trabalho, os quais impediram o acesso do denunciado à vítima.
Logo após, a Polícia Militar foi acionada, mas, antes da chegada dos policiais, o denunciado se evadiu [...]”.
A denúncia foi recebida em 11/09/2023 (ID 171523145).
O acusado foi citado em ID 172213219 e apresentou resposta à acusação em ID 174838917.
O feito foi saneado em ID 177066116, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que, em ID 179305923, o Ministério Público apresentou petição pela desistência da oitiva da vítima e das testemunhas, dispensando o interrogatório do acusado e requerendo a absolvição.
A Defesa se manifestou em ID 188987213. É o relatório.
DECIDO.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação.
Em contato do Ministério Público, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento da ação penal, pelo que o órgão ministerial requereu a absolvição por falta de provas.
Assim, a despeito dos elementos colhidos na fase de investigação, não foi possível produzir, no curso da instrução, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção para a condenação do acusado.
Importa salientar que a principal interessada na busca da verdade real é a própria vítima, todavia, seu desinteresse em colaborar com a jurisdicionalização da prova torna o conjunto probatório absolutamente insuficiente para a determinação segura sobre dinâmica dos acontecimentos.
Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se vê processado o acusado, e tal dúvida deve militar em favor deste, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia e não um rito para a condenação.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos realmente se deram conforme descrito na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER LAVIÊ MOREIRA BOTELHO, já qualificado nos autos, com relação à imputação que lhe pesava neste processo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Intime-se a vítima (SUPERMERCADO CASA BELLA, INCRA 09, BRASÍLIA/DF).
Intime-se o sentenciado (QN 14A, CONJUNTO 4, CASA 4, RIACHO FUNDO II).
Intimem-se Ministério Público e Defesa.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 16:28
Desentranhado o documento
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11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727557-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAVIE MOREIRA BOTELHO VISTA À defesa para alegações finais. . (Datado e assinado digitalmente) RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria -
27/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727557-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAVIE MOREIRA BOTELHO CERTIDÃO À defesa, para cumprimento da decisão de ID 179374537: "...Cumpridas as diligências precedentes e considerando que o órgão ministerial oficiou pela absolvição do acusado, intime-se a Defesa do réu para que informe se dispensa o interrogatório do réu, bem como eventuais diligências constantes do art. 402 do Código de Processo Penal devendo apresentar as alegações finais em caso positivo." ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
06/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:04
Expedição de Alvará de Soltura .
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24/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:48
Revogada a Prisão
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24/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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03/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:59
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 23:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 23:04
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/09/2023 19:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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06/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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