TJDFT - 0700299-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0700299-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA COSTA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA COSTA.
Alega a Defesa que o requerente foi preso em flagrante dia 23 de dezembro de 2023, por ter em tese cometido os crimes capitulados nos artigos 129, § 13, e 140, caput, todos do Código Penal, em contexto da Lei Maria da Penha.
Em audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, oficiou o Ministério Público pelo indeferimento do pleito. É o sucinto relatório.
Decido.
Não obstante o requerente não ter instruído o pedido com a decisão que decretou a prisão preventiva, em consulta ao sítio do TJDFT se verifica que sua prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal (0739766-38.2023.8.07.0003 - ID: 182754525), haja vista a gravidade dos fatos.
Nos termos do art. 316 do CPP, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Compulsando os autos, nota-se que não houve alteração da situação fática que culminou com o decreto da custódia cautelar, bem como, ao contrário do alegado, a segregação provisória do requerente é medida legal que se impõe ao caso.
Destaca-se, ainda, que este Juízo não é revisor de decisão proferida por Juízo do NAC, de mesma instância, cabendo ao requerente, se o caso, propor o remédio processual próprio junto à 2a instância para revisão da decisão.
Por fim, nenhuma das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cumpridas sem o encarceramento, revelam-se adequadas para o presente caso, haja vista que, mostra-se necessário o afastamento do requerente do meio social ante a necessidade de se garantir a ordem pública, a integridade física da vítima e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA COSTA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/01/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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06/01/2024 21:31
Recebidos os autos
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06/01/2024 21:31
Indeferido o pedido de JONATHAN DE OLIVEIRA LIMA COSTA - CPF: *55.***.*11-98 (ACUSADO)
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06/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/01/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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