TJDFT - 0700364-95.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:59
Outras decisões
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVI SILVA AMANCIO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Deferido o pedido de ODALIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*04-83 (RECONVINTE).
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ODALIA MARIA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700364-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DAVI SILVA AMANCIO REQUERIDO: ODALIA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Anoto a gratuidade da justiça em favor do autor, conforme deferido no agravo de instrumento 0701706-68.2024.8.07.0000 (ID 206453990).
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 201868209.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 09:19:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 22:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI SILVA AMANCIO - CPF: *70.***.*79-62 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700364-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DAVI SILVA AMANCIO REQUERIDO: ODALIA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Cite-se a ré no endereço de ID 195308216.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 13:27:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700364-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DAVI SILVA AMANCIO REQUERIDO: ODALIA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Autos levantados da suspensão em razão de decisão que permitiu o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas devidas (ID 184931513).
Vindo decisão que mantenha o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deverá o autor promover o recolhimento devido para prosseguimento feito.
Trata-se de pedido de antecipação parcial dos efeitos de tutela em que o autor pretende a imissão na posse do imóvel localizado na GLEBA DE TERRAS COM ÁREA DE 02HA.00A. 00CA., DESTACADA DE ÁREA MAIOR DA GLEBA N.º 2, NA FAZENDA “SANTO ANTONIO, CHÁCARA 37, PARANOÁ/DF, número de matrícula 32190, ficha 1, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 183803562).
Informa que adquiriu o imóvel em 17/11/2023, mas não conseguiu usufruir da posse considerando que a requerida apresenta resistência em sair do bem.
Informa, ainda, que a requerida reside no imóvel desde 2005 com eventual contrato de comodato com os antigos proprietários.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, é inequívoco o caráter satisfativo do provimento jurisdicional que se pretende ver antecipado.
Em face disso, tenho que a medida antecipatória deduzida pela autora somente se justificaria quando o mal eventualmente sofrido por ela e que ampara o pedido de imissão na posse não pudesse aguardar a regular marcha processual.
Com efeito, em pese da compra do bem com inscrição em matrícula, consta esclarecer eventual contrato de comodato da requerida, bem como levando em consideração o tempo em que reside no bem, deve a pretensão ser diferida para a sentença, com a oportunização do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela e consequente imissão na posse do imóvel.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Expeça-se mandado de citação da requerida, por Oficial de Justiça, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:40:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 17:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 1
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05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700364-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DAVI SILVA AMANCIO REQUERIDO: ODALIA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Ciente da decisão da 2ª instância.
Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI (0701706-68.2024.8.07.0000).
Int.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 15:49:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
25/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700364-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DAVI SILVA AMANCIO REQUERIDO: ODALIA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO A reconsideração é própria do efeito regressivo de eventual recurso interposto contra a referida decisão.
No caso, observo que a decisão ainda não foi desafiada por qualquer recurso.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID 183960824, em virtude das razões já expostas na decisão de ID 183814205.
Aguarde-se o prazo da decisão de ID 183814205.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 14:38:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700364-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DAVI SILVA AMANCIO REQUERIDO: ODALIA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que o autor busca se imitir em imóvel adquirido pelo expressivo valor de R$ 200.00,00, que foi pago à vista.
Não bastasse, observo a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Limitou-se informar que está desempregado, o que não se coaduna com o investimento de R$ 200.000,00, realizado no imóvel, além disso não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 18:29:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Outras decisões
-
18/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 23:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:31
Gratuidade da justiça não concedida a DAVI SILVA AMANCIO - CPF: *70.***.*79-62 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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