TJDFT - 0021973-03.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:08
Outras decisões
-
10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021973-03.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO UCCI PINHEIRO, MAURICIO UCCI PINHEIRO, NUTRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E COSMETIC LTDA - ME DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada, MAURICIO UCCI PINHEIRO, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem no em valores provenientes de poupança.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio pelo SISBAJUD, da quantia de R$ 3.588,66 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), na conta nº 0039826-8, da agência nº 7980, do Banco Bradesco, de titularidade do executado.
A parte executada pleiteou a liberação de penhora do valor de valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre importância mantida em conta corrente, com a finalidade poupar, cujo total é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo portanto, verba impenhorável.
Para tanto, alega que, na referida conta não houve qualquer movimentação por um período de aproximadamente 16 (dezesseis) meses, sendo que, o derradeiro crédito nela realizado, no valor de R$ 3.564,35, ocorreu na data de 25.10.2021. É o relato.
Decido.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a poupança.
Em análise dos extratos bancários carreados aos autos, verifica-se que não há qualquer denominação que identifique se tratar de conta poupança “conta-poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40(quarenta) salários mínimos – hipótese que, em tese, é proibitiva da constrição.
Ademais, infere-se que, pelo longo decurso de tempo sem movimentação bancária, com realização depósitos ou resgate, que se trata de valor esquecido no banco, considerando a existência de diversas contas em diferentes instituições financeiras de titularidade da parte executada.
Cumpre ainda destacar que, não se afigura razoável que se mantenha valores em conta corrente por quase dois anos sem correção monetária, ou sem aferir ganhos pela cobrança de juros sobre a quantia depositada, pois, como no caso em tela, o crédito realizado na conta, no valor de R$ 3.564,35, na data de 25.10.2021, ficou paralisado por aproximadamente 16 (dezesseis) meses.
Desse modo, em que pese a alegação da parte executada, não restou comprovado que a constrição tenha sido realizada em poupança, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
Preclusa a decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:14
Indeferido o pedido de MAURICIO UCCI PINHEIRO - CPF: *70.***.*91-87 (EXECUTADO)
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06/12/2023 16:14
Outras decisões
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04/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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09/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/02/2023 23:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:50
Recebidos os autos
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03/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 21:03
Recebidos os autos
-
03/10/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCELO UCCI PINHEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO UCCI PINHEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de NUTRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS E COSMETIC LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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