TJDFT - 0758352-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758352-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR BENTO PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:07:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR BENTO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758352-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR BENTO PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão no ato ora vergastado, tendo em vista que o valor da condenação está explicitamente descrito na sentença, tratando tanto de sua origem (valor do auxílio alimentação multiplicado pelo número de meses de licença prêmio convertidos em pecúnia), bem como à atualização aplicada (IPCA-e sem juros moratórios até 11/2021 e, a partir de 12/2021, a SELIC), chegando-se à quantia de R$ 6.014,21 e, portanto, líquida a obrigação de pagar imposta.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 10:58:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0758352-84.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: PAULO CESAR BENTO PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 18:24:43.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
18/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/01/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:28
Outras decisões
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11/10/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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