TJDFT - 0700205-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/02/2024 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700205-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GAVINO RESIDENCIAS REU: ADILSON SOUZA SANTOS SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que o réu promoveu a satisfação voluntária do crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:23:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700205-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GAVINO RESIDENCIAS REU: ADILSON SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 20:28:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 22:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 22:35
Outras decisões
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16/01/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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