TJDFT - 0714002-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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17/06/2025 21:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714002-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte AUTORA VILMA FERREIRA RIBEIRO e REU BANCO DAYCOVAL S.A..
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 20 de maio de 2025 18:25:39.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
20/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
12/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: 1) condenar a Requerida a indenizar a Autora, a título de danos materiais, no importe de R$ 2.669,04 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), valor este referente à restituição em dobro do desconto indevido realizado, devidamente corrido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desconto/transferência, com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; 2) A condenação da requerida a indenizar a Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença.
Juros legais desde a citação.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 30 de abril de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714002-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido da parte ré para o depoimento pessoal da autora, eis que as manifestações desta já constam de seus arrazoados.
Igualmente INDEFIRO as demais oitivas requeridas, já que genérico o pedido, não tendo sido identificadas as eventuais testemunhas, tampouco o motivo específico das oitivas.
Dito isso, destaco que a prova apta a comprovar a contratação ou não seria pericial, a qual não se desincumbiu o réu de requerê-la, ainda mais considerando a inversão do ônus da prova, não tendo a parte requerido a referida prova, arcando assim com as consequências processuais advindas de seu ato.
Dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:09
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
08/10/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714002-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixo como ponto controvertido saber: 1) se a autora contratou um Empréstimo Consignado (nº 50-014053824/23), no valor de R$ 52.299,25 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), com previsão de quitação em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.334,52 (mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagas mediante desconto direto em sua conta, ao custo final de R$ 112.099,68 (cento e doze mil e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); e um Cartão de Benefício Consignado (nº 53-2386521/23), no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais); juntamente com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado junto à instituição financeira Ré, em 16.06.2023, única contratação que admite. 2) se há algum vício na contratação, sobretudo de informação clara, que tenha levado a autora a incorrer em erro na contratação de produtos/serviços que não desejava.
Afasto a preliminar de ausência de inépcia da inicial - perda de objeto -, eis que somente o estorno do valor do contrato não resolve a questão, já que a parte autora afirma ter havido desconto das parcelas do empréstimo no seu benefício.
Mantenho a gratuidade da justiça, sobretudo porque apresentada declaração de hipossuficiência (ID 177248930) e comprovante de rendimentos de benefício do INSS (ID 179323113), que comprova que sua renda mensal bruta (R$ 5.647,39) se enquadra no parâmetro utilizado pelo juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Lado outro, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora não teria contratado dois serviços acima descritos juntamente com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado junto à instituição financeira Ré, em 16.06.2023, única contratação que admite, tenho que a parte requerente se equipara a consumidor, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo, não bastasse ainda que se enquadram nas condições previstas nos art. 2º e 3º do CDC.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da parte demandante de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo.
INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a contratação de um Empréstimo Consignado (nº 50-014053824/23), no valor de R$ 52.299,25 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), com previsão de quitação em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.334,52 (mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagas mediante desconto direto em sua conta, ao custo final de R$ 112.099,68 (cento e doze mil e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos); e um Cartão de Benefício Consignado (nº 53-2386521/23), no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais); juntamente com a contratação de um Cartão de Crédito Consignado junto à instituição financeira Ré, em 16.06.2023, única contratação que admite; tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714002-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de março de 2024 16:46:44.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
12/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714002-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 186648818, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 27 de fevereiro de 2024 15:04:02.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
27/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714002-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, uma vez que este foi apenas ventilado na petição inicial e que pela leitura da exordial.
Assim, especifique o pedido de tutela provisória dizendo se continuam ou não os descontos até o presente mês , anexando, se possível, os extratos bancários.
A inércia será entendida como desistência do pedido de tutela provisória.
Prazo: 5 dias.
Ademais, verifico que houve comparecimento espontâneo do réu aos autos.
Dessa forma, deverá a Secretaria certificar o prazo para apresentação de contestação, o qual flui a partir do comparecimento espontâneo. .
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:48
Outras decisões
-
20/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714002-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a gratuidade da justiça à autora e a prioridade de tramitação , eis que conta com mais de 60 anos, nos termos do artigo 1048, I, do CPC.
Na sequência, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Confiro à presente decisão força de mandado, eis que o réu é entidade parceira cadastrada no sistema PJE.
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *45.***.*29-53 (AUTOR).
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17/01/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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