TJDFT - 0770620-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 06:06
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LAGARES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770620-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA LAGARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por BRUNO BARBOSA LAGARES em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual, em síntese, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da GRATIFICAÇÃO DE RISCO – GAR, no valor de 30%.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares/prejudiciais a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O tema em voga comporta a análise da viabilidade do pagamento da GRATIFICAÇÃO DE RISCO (GAR) em valor equivalente a 30%.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) remunera o adicional de periculosidade dos Agentes Socioeducativos do Distrito Federal, abrangendo o pagamento de atividades penosas e de risco.
A forma de pagamento de mencionada gratificação é disciplinada pelo artigo 18 da Lei Distrital nº 5.351/14, que assim dispõe: “Art. 18.
A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é devida aos servidores da carreira Socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado e concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência.
Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que se trata de exigência da lei para o aludido recebimento – enquadramento em quaisquer das situações fáticas antes descritas -, o que traz a conclusão, inarredável, de que se trata, sem qualquer resquício de dúvida, de gratificação propter laborem, por imposição expressa de lei.
Vale dizer, o que enseja o seu pagamento é o exercício de determinada atividade vinculada ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
O autor exerceu cargo de Diretor, da Diretoria de Ações Estratégicas, entre 20/04/2023 e 12/11/2023, período no qual recebeu a GAR no percentual de 5%.
A atual lotação do servidor é na Gerência do Grupo de Apoio Operacional, da Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo, da Unidade Reguladora de Vagas, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Afirmou o autor que por estar lotado na Unidade de Gestão de Medida de Internação da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo faria jus ao recebimento da gratificação no importe de 30%.
De outro lado, o ente estatal afirmou que o pagamento do percentual da gratificação varia também de acordo com o local em que a atividade é executada.
Ao escalonar o percentual da gratificação, o legislador levou em consideração o âmbito de execução das atividades pelos agentes socioeducativos, de modo que se a execução for em unidades administrativas e de supervisão, o valor da gratificação é de 5%.
Contudo, se a execução for de serviço de unidade de atendimento em meio aberto, a quantia é de 12,5%.
Por sua vez, quando a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade com jornada de 40 horas semanais é de 30%.
Por fim, o valor máximo (35%) é pago para execução das medidas socioeducativas de internação, exclusivamente nos módulos de internação, e acompanhamento de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Em que pese o autor afirmar que a lei não faz qualquer distinção quanto ao local em que a atividade é desenvolvida, não lhe assiste razão.
Isso porque a lei é clara ao afirmar que ao ser a atividade desenvolvida em unidade administrativa o pagamento da gratificação é de 5%.
Por consequência, quando se tratar de execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade é imperioso que não se trate de atividade desempenhada em unidade administrativa, quando então incidirá o percentual mínimo.
Mencionada diferenciação tem razão de ser, pois leva em consideração pagar valor mais elevado para quem exerce atividades de forma habitual, vale dizer, em local em que há maior exposição ao risco da atividade exercida.
Compreender de forma diversa significaria não diferenciar o grau de risco a que os agentes socioeducativos estão expostos, o que afrontaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta forma, não merece acolhida o pedido formulado na inicial.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de abril de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:09
Desentranhado o documento
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14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770620-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA LAGARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos (Id's nºs 184356399 e 184356400) apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 11:38:25.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770620-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA LAGARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
17/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:22
Outras decisões
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07/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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